Processo 0039386-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0039386-27.2026.8.19.0000 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0864962-54.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00481554 IMPETRANTE: ADEMAR JOSE BARBOSA LORGA ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 IMPETRADO: EXMO SR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864962-54.2024.8.19.0001 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0039386-27.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ADEMAR JOSE BARBOSA LORGA IMPETRADO: EXMO SR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864962-54.2024.8.19.0001 RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Mandado de Segurança contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado no Proc. nº 0864962-54.2024.8.19.0001, que não conheceu apelação interposta pelo Impetrante. Inadmissibilidade do mandado de segurança contra decisão judicial da qual cabe recurso a que pode ser atribuído efeito suspensivo. Inteligência do artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009. Decisão impugnada contra a qual foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento, sendo ainda, cabíveis recursos para os Tribunais Superiores. Mandado de segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedente do TJRJ em casos analogos. Indeferimento da petição inicial nos termos do que autoriza o artigo 10, caput da Lei nº 12.016/2009. Extinção do processo sem apreciação do mérito. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADEMAR JOSE BARBOSA LORGA, contra ato praticado pelo EXMO SR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864962-54.2024.8.19.0001, alegando, em resumo: que no processo judicial nº 0864962-54.2024.8.19.0001, tendo sido proferida sentença, opôs, tempestivamente, embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por suposta ausência de pressupostos formais de admissibilidade e que seriam protelatórios, destacando, ainda, que não havia sido interrompido o prazo recursal para a apelação; que interpôs apelação, e, embora certificada sua intempestividade, o feito seguiu e foi apreciado em sessão de julgamento, em 31/03/2026, em acórdão que não conheceu o recurso; que houve violação do artigo 1026, caput do Código de Processo Civil, que prevê que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de outros recursos; que os embargos de declaração não eram inadmissíveis, pois apontavam vícios existentes na sentença; que houve cerceamento indevido do seu direito de ter interrompido o prazo recursal e conhecida sua apelação; que é cabível mandado de segurança contra ato judicial quando não se tratar de decisão passível de recurso com efeito suspensivo e quando houver manifesta teratologia, como ocorre na espécie. Requereu a suspensão imediata dos efeitos do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, e, de qualquer ordem de cumprimento de sentença até o julgamento do writ, reconhecendo a tempestividade da apelação. É o relatório. Nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Lei 12.016/2009 é inadmissível mandado de segurança contra decisão…
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