Processo 0039387-70.2025.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0039387-70.2025.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039387-70.2025.8.16.0019   Processo:   0039387-70.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   06/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ARMARINHOS COELHOS Réu(s):   MARCIELE DE MOURA             Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0039387-70.2025.8.16.0019 em que é autora a Justiça Pública e ré MARCIELE DE MOURA MARCIELE DE MOURA, já qualificada, foi denunciada como incursa no disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV (1º Fato), e artigo 244-B da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (2º Fato), aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia (mov.26.1). A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2025 (mov. 35.1). A ré foi citada (mov. 53.2) e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 57.1), sem arguir nulidades ou preliminares de absolvição sumária. Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas/informantes de acusação (mov. 83.3 e 83.4), bem como foi procedido ao interrogatório da acusada (mov. 83.2). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça, entendendo que restaram provadas a autoria e a materialidade dos delitos, requereu a condenação da ré MARCIELE DE MOURA, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, parte final, do Código Penal. e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 88.1). A defesa de Marciele de Moura requer, primordialmente, a absolvição pelo crime de corrupção de menores e a aplicação do princípio da insignificância devido ao baixo valor dos bens (R$ 183,90), buscando a absolvição por atipicidade material. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora de concurso de agentes por falta de identificação da suposta comparsa, o reconhecimento do furto em sua forma tentada e a concessão do benefício do furto privilegiado. Por fim, em caso de condenação, solicita a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios dativos (mov. 93.1). É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade de MARCIELE DE MOURA, pela prática dos delitos de furto e corrupção de menores, por fatos datados de 06 de novembro de 2025, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.26.1), a qual, por brevidade, me reporto e adoto como parte integrante desta decisão.  As materialidades delitivas encontram-se consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.77), auto de entrega (mov. 1.10), imagens de vídeo (mov. 1.11) e boletim de ocorrência (mov. 1.6), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo. A autoria é inquestionável e repousa sobre a ré. Vejamos: Interrogada em juízo, a acusada MARCIELE DE MOURA relatou (mov. 83.2) que se arrependeu do que fez, justificando…

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