Processo 0039390-25.2025.8.16.0019
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0039390-25.2025.8.16.0019(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra acórdão da 4ª Turma Recursal que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a abusividade da exigência de pagamento de débitos pretéritos de terceiro como condição para alteração de titularidade de conta de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) alegada divergência jurisprudencial em caso análogo; e (ii) suposto conhecimento e anuência do autor quanto aos débitos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4.O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia central ao reconhecer a natureza pessoal da obrigação decorrente do fornecimento de água e a abusividade da exigência de pagamento de débito de terceiro como condição para alteração de titularidade.5.Não há omissão quando a decisão aprecia suficientemente a matéria controvertida, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes.6.A alegação de divergência jurisprudencial não impõe enfrentamento específico quando o acórdão adota fundamentação jurídica suficiente e alinhada à orientação consolidada.7.O suposto conhecimento ou anuência do consumidor quanto aos débitos não afasta a ilegalidade da prática abusiva reconhecida, tratando-se de obrigação de natureza pessoal.8.Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. A exigência de pagamento de débito de terceiro para alteração de titularidade de serviço essencial configura prática abusiva, independentemente de eventual ciência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, V; Lei nº 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1380928/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.02.2016; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0025189-62.2024.8.16.0019, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 17.10.2025.
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