Processo 0039404-97.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039404-97.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais n. 0039404-97.2024.8.16.0001 em que é autor MARCIO PAULO CHUEIRI e requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO SA. MARCIO PAULO CHUEIRI ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO SA. Narrou o autor ter sido surpreendido com a negativa de diversas solicitações de crédito, inclusive para aquisição de bens essenciais, o que o levou a consultar os cadastros de proteção ao crédito e constatar a inscrição indevida de seu nome no sistema do Serasa, promovida pelo requerido. Aludiu que a negativação decorreu dos contratos de n. 000000428230379, no valor de R$ 4.971,00 (quatro mil novecentos e setenta e um reais); e n. 000000428230387, no valor de R$ 4.879,00 (quatro mil oitocentos e setenta e nove reais), os quais jamais firmou. Salientou que não mantém qualquer vínculo jurídico com o requerido e que desconhece integralmente os débitos que ensejaram as restrições lançadas em seu nome. Relatou que a inscrição indevida ocasionou prejuízos relevantes à sua vida pessoal e profissional, inclusive por ser sócio de empresa cujo fluxo de negociações foi comprometido em razão da restrição creditícia. Asseverou ter tentado solucionar a questão diretamente com a instituição financeira, sem sucesso, permanecendo a negativação. Sustentou que a conduta do requerido violou normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com incidência da teoria do risco do empreendimento. Pleiteou a inversão do ônus da prova. Destacou a inexistência de notificação prévia acerca dos supostos 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ débitos e afirmou que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Argumentou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Liminarmente, pleiteou a imediata suspensão da restrição financeira lançada em seu nome. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexistência ou a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n. 000000428230379 e n. 000000428230387, cancelando-se em definitivo a negativação e fosse o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (seq. 1.2/1.6). À seq. 7.1, o autor informou que, após o ajuizamento da demanda, o requerido efetuou a retirada do apontamento em relação ao contrato n. 000000428230387, sem comunicação prévia. Juntou documento (seq. 7.2). Deliberação de seq. 8.1 determinou ao autor comprovar a hipossuficiência econômica ou proceder o pagamento das custas dentro do prazo assinalado. Subsequentemente, o autor promoveu o recolhimento das custas (seq. 10/15). À seq. 17.1, o autor emendou a inicial em que informou a juntada de comprovante de residência e indicou dados eletrônicos (seq. 17.2/17.4). Decisão de seq. 19.1 acolheu a emenda à inicial de seq. 7.1 e deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a expedição de ofício ao Serasa para que se abstivesse de prestar informações negativas a respeito do autor no que…

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