Processo 0039406-23.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039406-23.2022.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): JONES DE MACENA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, NORSA REFRIGERANTES LTDA, G S VASCONCELOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc. JONES DE MACENA SILVA, já qualificado, por procuradora constituída, ajuizou o que chamou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL” em desfavor de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, NORSA REFRIGERANTES LTDA e G S VASCONCELOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, também já qualificados. Pretendeu a concessãodos benefícios da JG, por ser pobre. Narrou que, no dia 20/05/2022, dirigiu-se ao estabelecimento da ré G S Vasconcelos Comércio de Alimentos Eireli (Varejão Econômico) e adquiriu uma garrafa de vidro de 1L de Coca-Cola, com validade até 03/11/2022, pelo valor de R$ 3,79. Sustentou que, no momento de consumir o produto, deparou-se com um corpo estranho não identificável no interior do líquido, estando a garrafa devidamente lacrada. Afirmou que a presença do elemento estranho rompeu a relação de confiança e gerou sentimentos de repulsa e nojo, expondo sua saúde a risco. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 3,79 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 a título de danos morais (ID 112950080). Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte autora comprovou sua renda para fins de gratuidade da justiça (ID 124244992), benefício que restou deferido (ID 135401997), com recebimento da inicial e determinação de citação das rés. As rés Coca-Cola Indústrias Ltda. e Norsa Refrigerantes Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 135734663). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva da Coca-Cola Indústrias Ltda. No mérito, sustentaram a regularidade e o rigor de seu processo fabril, alegando a impossibilidade de contaminação industrial. Defenderam a ausência de dano moral indenizável diante da não ingestão do produto, caracterizando o fato como mero dissabor. Requereram a improcedência total dos pedidos. Anexaram documentos. A ré G S Vasconcelos Comércio de Alimentos Eireli apresentou contestação (ID 140220234), arguindo sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte, sustentando que o produto foi comercializado lacrado e dentro do prazo de validade. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 140220234). A parte autora apresentou réplicas às contestações (ID 146064778 e ID 146069302). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 149647960), as rés Coca-Cola e Norsa requereram a produção de prova testemunhal e pericial (ID 150229922), enquanto a parte autora quedou-se inerte (ID 154470114). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 167166359), o ato restou realizado sem a presença do autor e de sua patrona, oportunidade em que se constatou a ausência de intimação pessoal deste para prestar depoimento pessoal (ID 180694388). Na mesma assentada, determinou-se que o autor esclarecesse a localização e o estado de conservação do produto, o que foi atendido (ID…
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