Processo 0039414-47.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039414-47.2026.4.05.8300 AUTOR: MICHELLINE SANTOS DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MICHELLINE SANTOS DE FRANCA propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade do valor denominado "custeio"/"cota-parte" cobrado em contracheque para fazer face ao auxílio creche/pré-escolar, assim como a condenação da demandada à devolução dos valores pagos sob aquela rubrica. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Composição consensual da demanda Tendo em conta que a demandante não aceitou a proposta de acordo (ID 169983519), tem-se por prejudicada a composição consensual da demanda. 2.2. Gratuidade judiciária Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso, há elementos que permitem constatar a superação do patamar utilizado pelo Juízo, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos, de modo que, na hipótese, impõe-se o indeferimento da gratuidade processual. No entanto, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas (do art. 54 da Lei 9.099/95), de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.3. Prescrição A demandada sustentou a prescrição. Nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre pronunciar a prescrição dos valores devidos e anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta demanda. 2.4. Mérito: ilegalidade e inexigibilidade do valor "cota parte pré-escolar" O cerne da controvérsia é a análise da legalidade e exigibilidade do valor denominado "cota-parte pré-escolar", cobrado da parte demandante como participação no custeio do auxílio creche/pré-escolar. Pois bem. A educação e a assistência à criança são direitos constitucionais e encontram referência na legislação ordinária. A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB estabelece: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Computacional nº 53, de 2006) (...)." O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), na esteira da CRFB, dispôs de forma específica: "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) (...)." Esse dispositivo é regulamentado pelo Decreto nº 977/93, nos seguintes termos: Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto. Art. 2° Os órgãos e…
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