Processo 0039415-53.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039415-53.2025.8.16.0014 Processo: 0039415-53.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.630,00 Autor(s): DEONICE MOREIRA GANEO Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC I. Relatório DEONICE MOREIRA GANEO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao verificar o extrato de pagamento, constatou descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), realizados pela parte requerida sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, lançados em sua folha de pagamento previdenciário, sem que jamais tivesse manifestado vontade livre e consciente de se associar à referida entidade. Sustenta que nunca assinou qualquer ficha de filiação ou autorização de desconto em favor da ré, tampouco solicitou ou usufruiu de qualquer serviço por ela prestado, e que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa junto ao call center da ré, as cobranças persistiram. Aduz que tal cobrança é indevida, inexigível e abusiva, configurando falha grave, vez que desconhecia completamente a existência do vínculo associativo que lhe foi imposto, em prejuízo de verba de natureza alimentar. No mérito, requer, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças, com abstenção de novos descontos e de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 630,00 (dobro dos R$ 315,00 comprovadamente descontados até o ajuizamento); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos, movs. 1.2-1.7. Decisão que determinou a citação da ré e a comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, mov. 8.1. Citada, a ré apresentou contestação, mov. 12.1, na qual suscitou as seguintes preliminares: (i) concessão da gratuidade da justiça à associação, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo; (iv) ausência de tratativa extrajudicial, refletindo em carência da ação por falta de interesse processual; (v) superveniência do acordo homologado na ADPF nº 1236 e necessidade de suspensão do feito; (vi) risco de duplicidade de pagamento e necessidade de expedição de ofício ao INSS; (vii) denunciação da lide à empresa Balcão das Oportunidades Serviços Administrativos Ltda., correspondente responsável pelo procedimento de filiação; e (viii) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos e,…
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