Processo 0039426-38.2023.8.16.0019
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº. 0039426-38.2023.8.16.0019 b I - As medidas requeridas na petição de ev. 145.1 (suspensão da CNH e do passaporte do executado, proibição de prestar concurso público), embora anteriormente sugerida pela própria doutrina, praticamente não encontrava respaldo na legislação revogada do CPC/1973 por ausência de previsão legal. Com a égide do CPC, foi positivada a ampliação dos poderes do Juízo, inclusive para adoção de medidas executivas atípicas no sentido de tornar a tutela da obrigação de pagar mais efetiva. Não se olvida que a atividade de demandar pelos exequentes acaba lhes gerando custo processual, além do tempo gasto com o litígio. A adoção de tais medidas, na prática, tem gerado profundo debate sobre a intervenção jurisdicional na esfera dos direitos fundamentais. Parte da doutrina e jurisprudência argumentam que a limitação do exercício de dados direitos - atos que são adotados, em regra, na esfera do direito penal - não é apta aos fins para os quais se pretende, uma vez que implicam numa indevida e excessiva restrição do direito de liberdade (no caso de suspensão da CNH e passaporte). A priori, embora essas argumentações, é possível que mesmo com o deferimento dessas medidas o direito de ir e vir não seja obstado, porquanto é possível a locomoção por outros meios. Além disso, o processo de execução deve seguir sempre objetivando a menor onerosidade ao executado e com observância ao princípio da efetividade, o que não aconteceria nestes autos, tendo em vista que o pedido não foi devidamente fundamento, não demonstrando que o bloqueio geraria efetividade. O entendimento do Juízo, no entanto, é de que o deferimento do pedido deve sempre se pautar em elementos concretos de que a restrição desses direitos possa surtir os efeitos pretendidos como medidas coativas para que a parte executada efetue o pagamento da dívida, mas observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque a suspensão da CNH ou do passaporte não podem ser utilizados pelo Juízo como meio de vingança entre as partes. Ou seja, já que não é possível pagar o débito que o executado não possa usufruir de outros direitos que não tem necessariamente coligação com a ação executiva. Seriam, portanto, medidas coercitivas adequadas, no entendimento do Juízo, o impedimento de contratar novos funcionários (em caso de reiteradas dívidas trabalhistas), de constituir novas sociedades empresárias (no caso de encerramento irregular sem pagamento dos credores), entre outros exemplos. Aliado a isso, a justificativa para a restrição de dados direitos, deve estar respaldada em provas mínimas do excesso no exercício do direito de modo a prejudicar os credores, pois é bastante comum que dados devedores não quitem suas dívidas, mas continuem usufruindo de regalias sem jamais quitar seus débitos. Portanto, a norma não é excluída a priori (frise-se que alguns a interpretam como inconstitucional), podendo ser utilizada desde que adequada aos fins da execução e com proporcionalidade, segunda a máxima de que seja necessária, adequada aos seus fins e de que seja a medida menos gravosa dentre todas as demais possível. Nesse sentido é o julgamento do tema 1137 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO…
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