Processo 0039429-20.2017.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039429-20.2017.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO DA SILVA UTZIG SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA. e RODRIGO DA SILVA UTZIG, visando à satisfação dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n. 2080000000120170511 e 2080000000120170522. O feito estava arquivado desde maio de 2019, tendo a parte autora requerido o desarquivamento do feito e o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 27117157). Intimado, o executado se manifestou no ID 27502603, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. No caso em apreço, verifica-se que o processo foi suspenso por um ano em 12/11/2018 (ID 27117167) por falta de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 13/11/2019, tendo o feito permanecido arquivado por mais de cinco anos, sem que o exequente requeresse qualquer diligência. Assim, passados mais de cinco anos entre o término do prazo de suspensão e a presente data, não resta alternativa, senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a própria Fazenda Pública exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Registre-se, por oportuno, que não cabe condenação ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1229 do STJ. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade de bens efetivada via CNIB e restrições no RENAJUD. Sem custas e sem honorários (Tema 1229 do STJ). Trânsito em julgado por preclusão lógica, certificar e arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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