Processo 0039448-74.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039448-74.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0039448-74.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JORGE ZAIDAM FERREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADOS DESFALQUES E REMUNERAÇÃO INCORRETA DE SALDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. IRDR TJTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. A parte autora sustenta que recebeu valor inferior ao que reputa devido e requer a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e ausência de determinação para exibição de documentos ou, no mérito, a condenação da instituição financeira por supostos saques indevidos e pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada, além da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) determinar o descabimento de arguição preliminar de nulidade para a exibição de documentos somente em sede de apelação; (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto aos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando os pagamentos por folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta e saques presenciais, bem como os índices aplicáveis; e (iv) determinar se há comprovação de abalo apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, notadamente os extratos oficiais padronizados emitidos pelo banco gestor, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, amparado no princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), máxime quando a parte sequer individualiza os lançamentos impugnados. 4. O pedido de nulidade com base na ausência de determinação judicial para a exibição de documentos configura indevida inovação recursal, notadamente quando a parte manteve-se silente na origem quanto a eventual dilação documental, além do fato de que os próprios extratos e microfichas essenciais à lide já instruíram os autos desde o seu nascedouro, acostados com a inicial e com a contestação. 5. O Tema Repetitivo 1.300/STJ estabelece que o ônus de provar a inexistência de crédito, nos casos de saques por meio de crédito em conta ou pagamento em folha (FOPAG), incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), inviabilizando-se a inversão do ônus. 6. Em relação aos saques presenciais, diante da notória antiguidade das operações (muitas realizadas há décadas) e a impossibilidade de exigência de recibos físicos (prova diabólica), é legítima a utilização de extratos bancários e microfichas oficiais do PASEP para comprovar a ocorrência do…

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