Processo 0039450-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039450-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039450-37.2026.8.19.0000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 0800182-93.2026.8.19.0047 Protocolo: 3204/2026.00482435 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ELIONARDO FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA OAB/RJ-113969 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039450-37.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ELIONARDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Claro, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), nos seguintes termos (PJe 283197955): Ante o teor da contestação de id 276497746 e manifestações do autor de id 278009902 e 279750016, reconsidero a decisão de id 279750024 e reconheço a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano de difícil reparação e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, determinando ao réu que suspenda os descontos de Imposto de Renda efetuados sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada. Neste sentido a jurisprudência do nosso E.TJRJ. 0015766-83.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO "Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Decisão que deferiu a tutela antecipatória e determinou a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). Insurgência recursal do ente público sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando que o referido benefício possui natureza remuneratória. Pretensão que não merece prosperar. Decisão lastreada nos requisitos de urgência, devidamente demonstrados pela parte agravada e que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual. Aplicação da Súmula nº 59 do TJ/RJ. Manutenção da decisão. Recurso improvido." P.I. Em suas razões recursais, o Estado do Rio de Janeiro sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela, diante da inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações nem demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o autor não comprovou prejuízos concretos que justificassem a medida liminar (indexador 02). Ademais, assevera a inexistência de probabilidade do direito, na medida em que a GRAM possui natureza remuneratória, e não indenizatória, pois é paga como incentivo pela periculosidade do cargo, sem necessidade de dano efetivo ao servidor. Esclarece, quanto à natureza jurídica, que a gratificação em questão é paga exclusivamente aos militares ativos em função do risco inerente à atividade, o que…

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