Processo 0039459-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039459-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039459-96.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0811889-77.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00482515 AGTE: GLADSTONE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: ANNA BEATRIZ OLIVEIRA CASAL TEIXEIRA OAB/RJ-231936 AGDO: CONDOMINIO SOLAR DE JACONE ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA BAISEREDO OAB/RJ-122116 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (índex 232808820) proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0811889-77.2024.8.19.0031, que distribuiu o ônus da prova nos seguintes termos: ¿Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO SOLAR DE JACONÉ em face de GLADSTONE JOSÉ DOS SANTOS, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de cotas condominiais e encargos em atraso. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 130518450), que o réu é o proprietário da unidade 3 da quadra B do referido condomínio e que, a despeito de suas obrigações, se encontra inadimplente com as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre agosto de 2019 e julho de 2024. Apresenta planilha de débito que, à época do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 34.602,08 (trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais e oito centavos). Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das que se vencerem no curso do processo, acrescidas dos consectários legais e contratuais, a saber, correção monetária, juros de 1% ao mês, multa de 2%, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 30 da Convenção de Condomínio. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.282,08. Após despacho para emenda (ID 133899092), a parte autora juntou a certidão do RGI do imóvel (ID 137581241). Em seguida, foi proferida decisão (ID 148104347), determinando a citação do réu para, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do débito em 3 (três) dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. A primeira tentativa de citação pessoal foi infrutífera (ID 155338139), levando o autor a indicar novo endereço (ID 156835006), o que foi deferido (ID 170906188). A citação foi efetivada por meio eletrônico em 10 de março de 2025 (ID 177241717). O réu apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a nulidade do ato citatório e a inadequação do rito, sustentando que a ação foi proposta como Ação de Cobrança (procedimento comum), mas a citação foi ordenada nos moldes de um Processo de Execução, o que viola o devido processo legal e configura decisão extra petita. Requereu o recebimento da peça como contestação e o prosseguimento do feito pelo rito comum. No mérito, alegou ser pessoa idosa, com 80 anos, e que adquiriu o imóvel (um lote de terreno sem edificação) em 2015, com a legítima expectativa de que estaria isento das cotas condominiais. Afirmou que somente foi contatado sobre a suposta dívida em setembro de 2020, ou seja, cinco anos após a aquisição, e que a cobrança englobava valores exorbitantes e já prescritos. Invocou a aplicação do instituto da supressio, em razão da inércia prolongada do condomínio. Argumentou,…

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