Processo 0039465-43.2009.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039465-43.2009.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0039465-43.2009.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GONCALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Manoel Gonçalves Pereira, qualificado na inicial, ingressou contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com Ação Ordinária de Reconhecimento de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada. Narrou que exercia a função de carpinteiro para a empresa J.C Calandrini ME desde 03/05/2004 e que durante sua jornada de trabalho, sofreu um acidente ao cair de um telhado com cerca de 2 metros de altura, resultando em internamento hospitalar com deformidades na coxa e no punho esquerdo, além de dor intensa e impotência funcional. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o autor passou a receber auxílio-doença acidentário da autarquia federal a partir de 05/08/2005, benefício que foi prorrogado sucessivamente. Em Agosto de 2009, o INSS cancelou o pagamento do benefício após perícia da Junta Médica concluir pela ausência de incapacidade laborativa. O Autor contesta a decisão administrativa alegando que permanece debilitado e sem condições de trabalhar. Para comprovar, apresentou laudo médico particular. Usou os fundamentos jurídicos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91. Sustenta-se que o segurado preenche os requisitos legais por estar totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta o seu sustento. Após o processamento regular, este Juízo proferiu sentença em Agosto de 2011, conforme ID 11232621, da qual houve Apelação, provida pelo TJAP em Agosto de 2012, conforme Acórdão no ID 11232486c. Desde a anulação da sentença ocorreram dezenas de atos buscando nomeação de peritos, com várias recusas, em razão do baixíssimo valor, como é o exemplo da recusa no ID 11232869, onde o perito consignou o seguinte: “Considero que o valor de R$394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) não supre sequer as custas necessárias para a atuação no caso que inclui as etapas já referidas no documento protocolado. Desta forma, manifesto minha escusa do encargo, agradecendo a confiança”. Visando conseguir a atuação de Médicos Peritos da rede pública foram expedidos ofícios para as Secretarias de Saúde, conforme decisão no ID 11232718. O processo atravessou a suspensão pelo período da pandemia da COVID-19, por quase dois anos, e com todas as recusas dos peritos e incidentes no processo, somente em Junho de 2025 foi confeccionado o laudo, constante no ID 19073035. A DPE pediu o julgamento no estado em que se encontra. Relatados, decido: Firmo, de início, a competência deste Juízo. O laudo do ID 19073035 reconheceu o nexo entre a lesão e o infortúnio laboral e classificou o evento como acidente do trabalho — ponto que o acórdão anulatório reputou dependente de prova técnica —, o que atrai a Justiça comum estadual, na ressalva final do art.109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Não há prescrição, pois o benefício cessou em agosto de 2009 e a ação é de 16/10/2009. No mérito, o art.42 da Lei 8.213/91 exige a qualidade de segurado, a carência quando exigível e a incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a…

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