Processo 0039471-13.2008.8.20.0001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0039471-13.2008.8.20.0001 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO (RN009441) EXECUTADO: Ledimar Methusael de Sousa Melo ADVOGADO(A) EXECUTADO: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI (RN015747) DECISÃO Após a determinação de suspensão do processo pela ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, a parte exequente peticionou nos autos objetivando a reiteração de diligências de busca de ativos e bens do executado através do sistema SISBAJUD (Id. 183574272). Vieram conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que o pleito não merece prosperar neste momento processual. Conforme se extrai dos autos, este Juízo já realizou a referida diligência em outras oportunidades em desfavor do executado, além da busca por bens nos mais diversos sistemas judiciais disponíveis, como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da penhora de bens imóveis indicados pelo exequente, mas todas restaram infrutíferas (Ids. 59443198, pág. 4, 59443201, 59443203, 59443203, 59443211, 99587445, 105263480, 127003504 e 138050359). Chamo atenção para o fato de que o presente cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2014, com a realização das mais diversas buscas, sem qualquer resultado positivo e não há nos autos qualquer indício de alteração na situação econômica do devedor que justifique o dispêndio de tempo e recursos públicos para a repetição de atos sabidamente infrutíferos. A atuação jurisdicional deve ser pautada pelo princípio da eficiência, evitando-se a prática de atos inúteis que apenas oneram a máquina judiciária sem trazer resultado útil à satisfação do crédito. O processo civil moderno, orientado pelo princípio da economia processual, repudia a reiteração automática de pesquisas em sistemas informatizados quando estas já se mostraram inócuas em período recente, sob pena de transformar o Poder Judiciário em órgão de investigação particular, em detrimento da celeridade exigida pela coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o retorno dos autos à suspensão, pelo período remanescente, isto é, pelo prazo de 04 meses, a contar da presente decisão. Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum BEM do devedor passível de constrição judicial ou requerendo novas medidas acompanhadas de demonstração mínima de alteração da condição do executado, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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