Processo 0039471-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039471-13.2026.8.19.0000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0805467-27.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00482604 AGTE: TULIO VICTOR FERREIRA DOMES ADVOGADO: EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA OAB/RJ-113969 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0039471-13.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: TULIO VICTOR FERREIRA DOME AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Túlio Victor Ferreira Domes contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada pelo agravante em face do Estado do Rio de Janeiro (processo de origem nº 0805467-27.2025.8.19.0007), declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Central da Dívida Ativa, nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por TULIO VICTOR FERREIRA DOMES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de isenção do desconto do IRPF sobre a GRAM. Contudo, examinando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida possui natureza eminentemente tributária, matéria esta que se submete a regramento específico do Direito Tributário. Ressalte-se que a competência, neste caso, é absoluta, podendo e devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo, determinando que se dê baixa na distribuição, remetendo-se os autos à Central da Dívida Ativa, desta Comarca. P.I. BARRA MANSA, 12 de maio de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular" Alega o agravante que é policial militar do Estado do Rio de Janeiro e propôs ação para que o Estado cesse a retenção do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), por entender tratar-se de verba de natureza indenizatória, bem como para obter a restituição dos valores descontados. Sustenta que a decisão agravada confunde a natureza da demanda, pois não se trata de execução fiscal ou de crédito inscrito em dívida ativa, mas sim de ação de conhecimento na qual se pleiteia obrigação de não fazer e repetição de indébito. Argumenta que a competência para o julgamento da causa é da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, e não da Central da Dívida Ativa, e que o feito já se encontrava pronto para sentença, com tutela de urgência deferida, contestação apresentada e réplica ofertada, sem manifestação anterior de incompetência pelo Estado. O agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a sustar a baixa na distribuição e a remessa dos autos, permitindo que o processo permaneça na 1ª Vara Cível de Barra Mansa e siga seu curso até a prolação de sentença, preservada a tutela de urgência já deferida. No mérito, pugna pela reforma integral da…
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