Processo 0039473-17.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039473-17.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/07/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039473-17.2025.8.19.0000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0039473-17.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00208028 RECTE: AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA RECTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA RECTE: J C GUIMARAES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RECTE: MAGALI TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECTE: VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA RECTE: VIACAO BEIRA MAR LTDA RECTE: VIACAO FALCAO LTDA RECTE: VIACAO FORTALEZA LTDA RECTE: VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA RECTE: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES OAB/RJ-208187 ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039473-17.2025.8.19.0000 Recorrentes: AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA e OUTROS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 192/211, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 121/125 e 177/181, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Decisão que determinou que as autoras apresentem os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado, relativos ao ano de 1999 para a realização de nova perícia técnica contábil. Inconformismo destas. Na condução do processo, cabe ao Julgador avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate da lide. Imprescindível que o trabalho do expert disponha de elementos contábeis idôneos, capazes de demonstrar, com precisão, a extensão dos alegados danos que teriam sido suportados pelas demandantes. Exigência que não configura excesso de poder ou inovação processual indevida. Medida que se revela necessária à adequada instrução do feito, em estrita observância aos princípios do contraditório e da busca pela verdade real. Dados em comento que, inclusive, já haviam sido solicitados pelo perito antes da elaboração do laudo não homologado. Legítima a requisição da documentação contábil. Ato judicial que se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, revogando-se a decisão de concessão de efeito suspensivo." "Embargos de Declaração. Alegação de existência de omissão no decisum recorrido, quanto à atribuição do perito para avaliar a documentação necessária e no que tange à preclusão da questão analisada, tendo em vista que o expert nomeado considerou que os aludidos documentos eram suficientes para a elaboração do laudo pericial. Inocorrência do vício apontado. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada. Recurso rejeitado." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 9º, 10º, 473, §1º, 489, §1º, IV, 505 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustentam que é de atribuição do perito nomeado delimitar e estabelecer quais documentos devem ser acostados aos autos e quais seriam efetivamente necessários para a elaboração do laudo pericial. Ressaltam a…

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