Processo 0039473-92.2021.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0039473-92.2021.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0039473-92.2021.8.27.2729/TO RÉU : BENONES COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por  BENONES COSTA RODRIGUES , já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua defesa, no qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Sustenta que a quantia bloqueada no valor de  R$ 6.668,32 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos)   é proveniente de pensão paga pelo INSS, além de se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança inferior ao limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que procedeu ao parcelamento administrativo do débito objeto da presente demanda, requer a manutenção da suspensão do curso da presente Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento administrativo informado, conforme já determinado na  decisão judicial de evento 143, DECDESPA1 . Diante disso, requer o imediato desbloqueio dos valores constritos. Para tanto, junta documentos comprobatórios. Eis o relato do essencial. Decido. DO DESBLOQUEIO PELO PARCELAMENTO Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha…

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