Processo 0039476-35.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039476-35.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0003113-92.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00482633 AGTE: ANDERSON SALEMA FERREIRA ADVOGADO: YASMIN MONTEIRO BARCELLOS OAB/RJ-212996 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039476-35.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDERSON SALEMA FERREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, ora executada, ANDERSON SALEMA FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, da lavra do MM.º Juiz Dr. Fabio Ribeiro Porto, nos autos do cumprimento de sentença, na ação obrigacional c/c indenizatória, proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. A decisão agravada (indexador 000400 - processo originário) foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ANDERSON SALEMA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade de citação na fase de conhecimento e, subsidiariamente, a inexigibilidade da obrigação. Alega o executado/impugnante que a citação postal ocorrida na fase de conhecimento é nula, porquanto o mandado não foi recebido pessoalmente por ele, mas sim por terceira pessoa (Sra. Ayla de Moraes Silva Salema). Sustenta que, à época da diligência (julho de 2022), encontrava-se exercendo sua atividade profissional embarcado em navio (marinheiro de convés), conforme caderneta de inscrição e registro anexada aos autos, razão pela qual não teve ciência da demanda, culminando na decretação indevida de sua revelia. Aduz, ainda, a inexigibilidade da obrigação, afirmando que o banco exequente não teria colacionado aos autos o contrato de mútuo feneratício, baseando-se apenas em telas sistêmicas. Intimado, o exequente manifestou-se rechaçando os argumentos do executado, ressaltando que o endereço diligenciado estava correto e que o aviso de recebimento foi assinado pelo cônjuge do executado, pugnando pela validade do ato citatório e prosseguimento da execução. Gratuidade de Justiça já deferida ao executado. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A impugnação é tempestiva, contudo, no mérito, não merece acolhimento. A controvérsia principal reside na validade da citação postal realizada no endereço do domicílio do executado, cujo Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por sua esposa, a Sra. Ayla de Moraes Silva Salema. Incontroversamente, a correspondência citatória foi encaminhada e entregue no endereço correto do executado (Rua General Emir, S/N, Lt 13A, Casa 1, Qd 34 - Jardim Atlântico Oeste, Itaipuaçu, Maricá - RJ). O próprio impugnante não nega que este seja o seu domicílio, limitando-se a justificar que, no momento da entrega, estava ausente em razão de seu trabalho marítimo. A tese de nulidade não prospera. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, firmou o entendimento de que a citação postal remetida ao endereço correto do…
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