Processo 0039484-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039484-12.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0186711-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00482747 AGTE: BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA EPP ADVOGADO: LEONARDO COSTODIO NETO OAB/SC-036621 ADVOGADO: CAMILA IZABOR FERREIRA OAB/SC-040670 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0039484-12.2026.8.19.0000 PARTE AGRAVANTE: BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA EPP PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida no processo 0186711-71.2024.8.19.0001 pelo r. Juízo de Direito da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, vazada nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Executada em face de decisão proferida nos autos, em index 202, na qual alega, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado na petição inicial dos embargos à execução fiscal; e (ii) nulidade da citação, sob o argumento de que realizada em endereço diverso do cadastrado como endereço fiscal. O Estado apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, a inexistência de vício na decisão embargada, alegando que houve regular tentativa de citação no endereço cadastrado, acrescentando que é dever do contribuinte manter seu endereço cadastral atualizado perante a Fazenda, não tendo a embargante se desincumbido desse ônus. Por fim, sustentou a ausência de perigo na demora, tendo em vista que o bloqueio foi realizado há mais de um ano sem comprovação concreta de risco à operação da empresa, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo modifique sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Conforme se verifica dos autos, o pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores já foi objeto de apreciação por este Juízo, consoante decisão de index 97, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A reiteração do pedido já decidido não configura vício embargável nos termos do art. 1.022 do CPC, cujas hipóteses são taxativas. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração. A alegação de nulidade de citação também não comporta apreciação em sede de embargos de…
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