Processo 0039485-02.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039485-02.2022.8.17.2810 AUTOR(A): IANNA KARLA DOS SANTOS MONTARROYOS DE OLIVEIRA, FABIO MARCULINO MONTARROYOS DE OLIVEIRA RÉU: DANTRAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME, ARISTOTELES LEITE CORDEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Reconhecimento de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Produção Antecipada de Provas proposta por FABIO MARCULINO MONTARROYOS DE OLIVEIRA e IANNA KARLA DOS SANTOS M. DE OLIVEIRA em face de DANTRAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e ARISTOTELES LEITE CORDEIRO. Inicialmente, registro que o presente feito é oriundo da extinta 25ª Vara Cível da Capital – Seção B, tendo sido redistribuído a este Juízo, razão pela qual passo à análise das questões processuais pendentes e dos requerimentos ainda não apreciados. A parte ré apresentou contestação no Id. 196882398. A parte autora apresentou réplica no Id. 202091043. É o relatório. Decido. Verifico que, até a presente data, a Diretoria Cível não procedeu à retificação do valor da causa, conforme esclarecimentos trazidos na petição de Id. 115835566, providência que deve ser regularizada, a fim de adequar o cadastro processual ao conteúdo econômico efetivamente indicado nos autos. Passo, em seguida, à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Os autores sustentam, no tópico próprio da tutela provisória, que se encontram residindo em local insalubre em razão do alegado descumprimento do contrato celebrado entre as partes, afirmando que o imóvel teria sido entregue fora dos moldes acordados. Alegam que a residência apresenta vícios e avarias que estariam comprometendo sua estrutura, apontando, entre outros problemas, água empoçada na laje, aborrecimento em parede interna, fissura em parede externa, aborrecimento e infiltração na escada, além de infiltrações, bolor nas paredes, empoçamento e falhas em rejuntes. Narram, ainda, que estariam há mais de 06 meses tentando obter dos requeridos os reparos necessários, sem resposta satisfatória. Com base nessa premissa, requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus sejam compelidos a realizar o pagamento dos reparos que, segundo afirmam, estariam comprometendo a estrutura da residência, a fim de que o imóvel seja entregue em plenas condições de moradia e se impeça o surgimento de maiores problemas de ordem estrutural. A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, a concessão da providência antecipatória exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. No caso em exame, embora as fotografias colacionadas à inicial indiquem a existência de possíveis inconformidades no imóvel, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, a origem técnica dos vícios apontados, sua extensão, a responsabilidade dos demandados, a urgência…
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