Processo 0039489-40.2011.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039489-40.2011.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039489-40.2011.8.16.0001   SENTENÇA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é exequente Royalpar e é executada Cristiane Cunha Marcondes de Albuquerque. Após detida análise dos autos, verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença tramita desde 11/07/2016 (seq. 1.6, fls. 345). Decisão inicial em 25/07/2016 (seq. 1.6, fls. 346). Intimação do devedor efetivada na data de 07/12/2016 (seq. 1.6, fl. 347). Sisbajud positivo em 04/10/2017 (seq. 24.1). A parte exequente requereu o desbloqueio dos valores (seq. 26.1). Deferiu-se o desbloqueio (seq. 28.1). Desbloqueio efetivado (seq. 35.1). Renajud negativo em 05/06/2018 (seq. 52.1). Infojud em 16/07/2018 (seq. 55.1). A parte exequente pugnou pela suspensão do feito em 31/07/2018 (seq. 59.1). Decisão deferindo a suspensão do feito (seq. 75.1). O processo foi arquivado em 24/05/2019 (seq. 78.0). A parte executada pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 93.1). A parte exequente, mesmo intimada, permaneceu inerte (seq. 97.0). Os autos então vieram conclusos para decisão (seq. 98.0). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. De início, considerando que o processo é infrutífero e tramita há cerca de 10 (dez) anos em fase de cumprimento de sentença, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.  No caso, nenhuma das medidas expropriatórias foi eficaz.  Cumpre estabelecer que, consoante a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 206-A, do Código Civil, o prazo para a aferição da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para o ajuizamento da ação principal. No caso, a pretensão da parte exequente está fundada no art. 206, §5º, I, do Código Civil, de modo que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. O artigo 921, §4°-A, do CPC, prevê que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.    Assento o prazo aplicável, o seu termo inicial é data interrupção da prescrição, ocorrida em 07/12/2016 (seq. 1.6, fl. 347), quando da intimação da parte devedora para pagamento. Salienta-se que, posteriormente, não houve qualquer interrupção do prazo prescricional ou diligências frutíferas na satisfação da dívida, sendo que o feito tramita desde dezembro de 2016 sem a satisfação da dívida.  Logo, considerando que houve o transcurso de, aproximadamente, 09 anos e 06 meses, desde a última interrupção da prescrição, é manifesta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Assento que a realização de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA.1. CASO EM EXAME E…

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