Processo 0039493-44.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039493-44.2026.4.05.8100 AUTOR: JOAO BATISTA PIERRE NETO, JOSE RICARDO RANGEL PIERRE, JOYCE MARIA RANGEL PIERRE MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL ARRAIS ROCHA CUNHA PORTO - CE12390 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por JOÃO BATISTA PIERRE NETO, JOSÉ RICARDO RANGEL PIERRE e JOYCE MARIA RANGEL PIERRE MOREIRA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre valores por eles recebidos em decorrência do falecimento do titular de plano VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre -, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a esse título. Os promoventes alegaram que os valores recebidos com a morte de seu genitor possuem natureza securitária e indenizatória, encontrando-se abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, VII e XIII, da Lei nº 7.713/88. A União apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, em síntese, afirmou que a isenção legal alcançaria apenas o capital segurado referente à cobertura de risco, não incidindo sobre os valores acumulados nas provisões matemáticas do plano VGBL, cuja tributação estaria respaldada pela Solução de Consulta COSIT nº 28/2026. Houve réplica. Os autos vieram a mim conclusos em razão do impedimento declarado pelo M.M. Juiz Titular da 8ª Vara e em razão da ausência de Magistrado Substituto na aludida Unidade Judiciária. É o que há de relevante a relatar. Passo à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente observo que os documentos acostados aos autos permitem a perfeita identificação da controvérsia e da relação jurídica discutida, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, e sendo a questão apresentada à apreciação judicial eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da questão consiste em saber se incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos beneficiários de plano VGBL em decorrência da morte do titular (genitor dos autores). A resposta é negativa. O VGBL é disciplinado pelo ordenamento jurídico como modalidade de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, possuindo inequívoca natureza securitária. Tal característica vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de afastar a inclusão dos valores referentes a plano de previdência VGBL na declaração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente. O Tribunal de origem manteve a decisão.A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2021. Decidiu-se que não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, uma vez que possui natureza de seguro. 2.Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram…
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