Processo 0039507-44.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039507-44.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: PETROCAL PETROLEO CAVALCANTI LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROCAL PETROLEO CAVALCANTI LIMITADA contra a sentença proferida por este Juízo Federal, que denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança cível. Na ação constitucional originária, a impetrante buscava o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de apurar e manter créditos de PIS e COFINS sobre os valores de aquisição de Gás Natural Veicular (GNV) adquirido para revenda, diante da redução temporária a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda desse combustível pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022. A sentença embargada, de ID 145883957, rejeitou a pretensão autoral ao fundamento de que a cadeia econômica dos combustíveis está sujeita ao regime monofásico de incidência concentrada do PIS e da COFINS, aplicando ao caso as restrições ao creditamento delineadas no Tema Repetitivo nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça. Restou consignado no julgado que as inovações promovidas pela Lei Complementar nº 192/2022 não estenderam aos revendedores varejistas de combustíveis o direito de creditamento sobre tais aquisições. Inconformada, a impetrante opôs tempestivamente embargos de declaração de ID 148655507, sustentando a ocorrência de erro material, obscuridade e omissão no provimento jurisdicional. Argumenta que a sentença padece de erro de premissa e julgamento extra petita, porquanto equacionou o litígio sob a suposição de que o GNV se submete à tributação monofásica concentrada. Salienta que o GNV é combustível sujeito ao regime plurifásico ordinário na sistemática não cumulativa, conforme expressamente reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7024/2018. Aponta, ainda, omissão em relação à análise do artigo 3º, inciso I, e § 1º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, além do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, normas que entende amparar o seu direito de manutenção de créditos mesmo em operações de saída beneficiadas com alíquota zero. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou as contrarrazões de ID 159598081. Em sua peça defensiva, a assessoria jurídica da Fazenda Nacional aduz que inexistiram quaisquer das eivas descritas no artigo 1.022 do CPC, caracterizando as alegações da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito da demanda. Pugna, ao final, pelo total desprovimento do recurso integrativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE O recurso integrativo comporta conhecimento, visto que preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade que lhe são inerentes. No tocante à tempestividade, observa-se que a embargante restou devidamente intimada da sentença de ID 145883957 no dia 24 de fevereiro de 2026. Diante disso, considerando a contagem dos prazos em dias úteis, o termo inicial do prazo recursal fixou-se em 25 de fevereiro de 2026, com encerramento no dia 03 de março de 2026. Tendo os embargos declaratórios sido opostos eletronicamente no exato dia…
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