Processo 0039507-87.2015.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0039507-87.2015.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS RECORRIDA: SECIMA SERVIÇO DE CIRURGIA DO MARANHÃO S/S LTDA. ME ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5.161) e JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR (OAB/MA 6.077) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra a decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera a sentença de procedência da ação anulatória ajuizada por Secima Serviço de Cirurgia do Maranhão S/S Ltda. ME, com a anulação de débitos de ISSQN relativos a períodos compreendidos entre junho de 2009 e junho de 2012 e a baixa das inscrições em dívida ativa (ID 52360973). O julgado assentou que o conjunto probatório demonstra o fornecimento de mão de obra médica ao Hospital Regional de Presidente Dutra, atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e que o imposto é devido ao Município em que o serviço foi efetivamente prestado e recolhido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação dos arts. 3º, caput e inciso XX, da Lei Complementar nº 116/2003, além da incorreta qualificação jurídica dos serviços previstos nos subitens 17.04 e 17.05 da lista anexa. Defendeu que a atividade da recorrida consiste em recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra (subitem 17.04), tributável no local do estabelecimento prestador, em São Luís. Aduziu, outrossim, que, ainda que admitido o enquadramento no subitem 17.05, a competência tributária seria do Município de São Luís, por ser o local do estabelecimento do tomador da mão de obra, o Instituto Cidadania e Natureza (ID 53627391). Contrarrazões apresentadas no ID 54270421. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. No tocante à tese de erro no enquadramento da atividade (art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e subitens 17.04 e 17.05 da lista anexa), o órgão colegiado definiu a natureza do serviço a partir do contrato e das notas fiscais constantes dos autos, ao concluir que a recorrida forneceu equipe médica para atuação nas dependências do Hospital Regional de Presidente Dutra, sob supervisão do tomador, hipótese típica de fornecimento de mão de obra. Rever essa qualificação demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.155.748/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/6/2026, DJEN 25/6/2026). Quanto à alegada violação do art. 3º, inciso XX, da Lei Complementar nº 116/2003, a insurgência parte de premissa fática estranha à moldura firmada pelo julgado, qual seja, a de que o tomador da mão de obra seria o Instituto Cidadania e Natureza, sediado em São Luís. O aresto impugnado assentou que os serviços foram prestados diretamente ao tomador no Município de Presidente Dutra, onde a equipe médica atuou e onde o tributo foi recolhido. Afastar essa conclusão para identificar tomador diverso exigiria nova incursão no instrumento contratual e na prova documental, providência…
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