Processo 0039509-71.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039509-71.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0039509-71.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACY APARECIDA DA CRUZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GRACY APARECIDA DA CRUZ contra a sentença de ID 26561283, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e erro de fato, por não ter analisado adequadamente documentos que, segundo afirma, demonstrariam a urgência da transferência do paciente para unidade hospitalar com suporte específico, bem como falha de comunicação atribuída à parte requerida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma do julgado. A parte embargada apresentou manifestação, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação da sentença. A sentença embargada enfrentou a controvérsia central da demanda e concluiu, a partir do conjunto probatório constante dos autos, que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à operadora de plano de saúde e o óbito do paciente. Também consignou que o falecimento decorreu de quadro clínico grave, avançado e complexo, bem como que o tempo de resposta da operadora, diante das circunstâncias examinadas, não evidenciou falha na prestação do serviço. A embargante, embora invoque omissão e erro de fato, pretende, em verdade, a reapreciação da prova documental e a alteração da conclusão adotada na sentença, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à urgência da transferência hospitalar, à suficiência das providências adotadas pela operadora e ao nexo causal. Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito, revaloração ampla das provas ou substituição da via recursal própria. A circunstância de a parte discordar da interpretação conferida pelo Juízo aos documentos juntados aos autos não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão apta a ensejar embargos declaratórios é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o Juízo deveria obrigatoriamente se pronunciar e que seja capaz de influenciar a conclusão do julgamento. Não se confunde com a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, documentos ou passagens invocados pela parte, quando a decisão adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Também não se identifica erro de fato. A sentença não partiu da inexistência absoluta dos documentos médicos ou da ausência de internação do paciente, mas valorou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de demonstração…

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