Processo 0039511-17.2018.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0039511-17.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS COSTA GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAIMUNDO CARLOS COSTA GOMES. Na decisão de ID 23600165, foram deferidas pesquisas de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. As diligências realizadas indicaram que a pesquisa INFOJUD não localizou declaração de bens em nome da parte executada, e que a pesquisa RENAJUD também não encontrou veículos registrados em seu nome. A pesquisa SISBAJUD, por sua vez, resultou em bloqueio parcial de R$ 560,27, posteriormente convertido em penhora, com transferência deferida em favor da exequente pela decisão de ID 28228612, devendo o valor ser abatido do saldo executado. Na mesma decisão, ficou expressamente consignado que eventual requerimento de novas diligências constritivas deveria ser precedido do recolhimento das custas correspondentes, incumbindo à parte exequente comprovar o pagamento antecipado das despesas necessárias à prática do ato. A parte exequente, no ID 28430741, requereu nova penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, indicando saldo remanescente atualizado de R$ 5.413,63, conforme planilha de ID 28430742. O pedido comporta acolhimento condicionado. A penhora de dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC, e a utilização da modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio é compatível com a efetividade da execução, desde que observados os limites da dívida e as cautelas necessárias. Todavia, como já advertido na decisão de ID 28228612, a realização de nova diligência constritiva depende do prévio recolhimento das custas correspondentes, salvo comprovação de recolhimento já válido e suficiente nos autos. Assim, defiro o pedido de ID 28430741, condicionado à comprovação do recolhimento das custas da diligência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob pena de não realização da medida. Comprovado o recolhimento, promova-se a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome de RAIMUNDO CARLOS COSTA GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 dias, limitado ao valor atualizado de R$ 5.413,63, sem prejuízo de abatimento do valor já transferido à exequente. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre eventual impenhorabilidade, excesso ou irregularidade da constrição. Não havendo bloqueio, ou sendo insuficiente o valor encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Observe-se, nas futuras intimações da parte exequente, o pedido de publicação em nome de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/AP 1765-A. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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