Processo 0039512-66.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039512-66.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE EDSON DE ARRUDA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA FERNANDES SANTOS - GO71683 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF39915 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EDSON DE ARRUDA JUNIOR em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança, em Mandado de Segurança impetrado para obter a anulação da questão prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame da OAB, ou, subsidiariamente, nova correção integral da peça apresentada pelo impetrante. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de examinar o pedido principal de violação ao edital do exame, limitando-se a invocar o Tema 485 do STF sem enfrentar a ilegalidade consistente no descumprimento das normas editalícias, notadamente a exigência de fundamento legal expresso para a indicação da peça e a vedação de cobrança baseada em construção exclusivamente doutrinária e jurisprudencial, como seria o caso da Exceção de Pré-Executividade. O vício, no entanto, não se verifica. O acórdão embargado não foi omisso quanto à questão da vinculação ao edital ou da exigência de fundamento legal expresso. Ao contrário, o julgado examinou de forma abrangente a legalidade da correção da prova prático-profissional, pontuando que a ampliação do gabarito pela própria banca examinadora demonstrou razoabilidade e flexibilidade, com admissão de diversas soluções técnicas como corretas. A conclusão de que a peça apresentada pelo embargante, denominada "Agravo de Instrumento", não se enquadrava em nenhuma das hipóteses admitidas, mesmo após a ampliação do gabarito, constitui resposta direta e suficiente ao pleito de anulação por ilegalidade, abarcando necessariamente a análise de compatibilidade com os critérios editalícios. O que o embargante denomina omissão é, na verdade, inconformismo com a valoração jurídica adotada no acórdão. O fato de o julgado não ter reproduzido, item a item, cada argumento deduzido em torno das normas do edital não configura omissão em sentido técnico, sobretudo quando a fundamentação adotada é suficiente para abarcar e rejeitar a tese sustentada. Não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. Embargos não providos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039512-66.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE EDSON DE ARRUDA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA FERNANDES SANTOS - GO71683…
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