Processo 0039514-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039514-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039514-47.2026.8.19.0000 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828164-23.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00483130 AGTE: WANG ZHENMING AGTE: ZHENG YANRONG ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 ADVOGADO: GUILHERME DE SA OLIVEIRA OAB/RJ-256547 AGDO: BANCO MASTER S.A. AGDO: ESMERALDA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO: DR(a). DOUGLAS AUGUSTO CECILIA OAB/SP-300279 ADVOGADO: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA OAB/SP-055160 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0039514-47.2026.8.19.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital Agravantes: Wang Zhenming e Zheng Yanrong Agravados: Banco Master S.A. e Esmeralda - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE REGISTRO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel, indeferiu a tutela de urgência incidental requerida pela parte autora, mantendo a realização dos atos expropriatórios decorrentes de execução extrajudicial. Agravo de instrumento interposto pelos demandantes. II- Questão em discussão 2- Examinam-se: (i) a possibilidade de conhecimento de todas as matérias ventiladas no recurso; e (ii) a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, especialmente no tocante à necessidade de notificação do devedor acerca de cessão de crédito imobiliário garantido por alienação fiduciária. III- Razões de decidir 3- A tutela de urgência requerida na petição inicial já havia sido indeferida cerca de dois anos atrás, por meio de decisão que restou preclusa. 4- Impossibilidade de conhecimento das alegações de adimplemento substancial e de abusividade dos juros remuneratórios, que já haviam sido veiculadas naquela oportunidade. 5- Ademais, a tutela incidental, ora em debate, foi requerida apenas com fundamento no suposto adimplemento substancial e na falta da notificação acerca da cessão, de sorte que as demais teses expostas nas razões de agravo de instrumento configuram inadmissível inovação recursal. 6- Conhecimento parcial do recurso. 7- No mérito, tem-se que a cessão de crédito imobiliário garantido por alienação fiduciária dispensa a notificação do devedor (arts. 28 e 35, Lei n. 9.514/1997). 8- Cessão que não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de praticar os atos necessários à preservação dos seus direitos (art. 293, CC). 9- Houve cessão de crédito representado por Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), operando-se a transmissão automática das garantias à cessionária, inclusive da propriedade fiduciária, independentemente de registro na serventia imobiliária (art. 22, §§ 2º e 3º, Lei n. 10.931/2004). 10- Autores que, ao…

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