Processo 0039523-48.2025.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0039523-48.2025.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0039523-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mococa - Peticionário: Reginaldo Alexandre Inacio Cristino - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Reginaldo Alexandre Inacio Cristino, condenado às penas de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 06 dias-multa, estipulados unitariamente no valor de piso, como incurso no art. 157, §3º, segunda parte, c.c. os arts. 14, II, e 65, I, todos do Código Penal. Prolatada a sentença condenatória (fls. 241/259 dos autos originários), o acusado apelou, tendo sido negado provimento ao seu reclamo pelo v. acórdão confirmatório de fls. 514/533 dos autos de origem, que transitou em julgado em 29.03.2004 (fls. 539 dos autos de origem). Por esta via revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o peticionário requer a declaração da nulidade da sentença condenatória, seja por suposta ausência de fundamentação idônea e desconsideração arbitrária de prova defensiva, seja porque houve valoração desigual das provas e violação ao dever de imparcialidade e paridade de armas. Quando não, suscita que houve ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, ante a ausência de auto de reconhecimento. Roga, outrossim, pela absolvição, argumentando com insuficiência probatória quanto à autoria ou, subsidiariamente, porque a condenação teria sido lastreada exclusivamente no depoimento do corréu, desconsiderada de forma injustificada a prova de álibi, em violação, portanto, aos arts. 155 e 386, VI e VII, ambos da Lei Penal Adjetiva. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de ausência de individualização adequada da pena, pela readequação da dosimetria e pela declaração de inconstitucionalidade do regime fechado com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1.990, com readequação para regime mais brando, aplicada a detração. Pleiteia, por fim, sejam definitivamente excluídos quaisquer registros ou anotações decorrentes da condenação, bem como reconhecido direito à indenização do acusado por danos morais em razão do alegado erro judiciário (fls. 16/33). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese da denúncia, tão somente para contextualização do pedido que embasa a presente ação revisional, consta que, no dia no dia 1º de agosto de 2002, por volta das 19h30, no Supermercado Alvorada, localizado na Rua Luiz Spinelli, nº 175, na cidade e Comarca de Mococa, o requerente e Valdir Alexandre da Costa, agindo previamente conluiados com o adolescente Ayres Henrique Scanavaque, mediante violência consistente em disparo de arma de fogo, tentaram matar Robson Augusto de Faria Cordeiro, com o objetivo de subtraírem cerca de R$ 2.000,00, em dinheiro, pertencente ao citado estabelecimento comercial, além de uma pistola, marca Taurus, pertencente a Robson. Pois bem. Diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença…

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