Processo 0039526-23.2024.8.16.0030
TJPR • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0039526-23.2024.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer à autora pensão por morte em caráter vitalício, com pagamento das parcelas retroativas desde 04/11/2024, reconhecendo a existência de união estável por período superior a dois anos antes do óbito do servidor municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido por período superior a dois anos antes do óbito, para fins de concessão de pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28, § 1º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 393/23 assegura pensão por morte vitalícia ao cônjuge ou companheiro com 45 anos ou mais, desde que o óbito ocorra após 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável. 4. A união estável configura-se como relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 5. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada nos termos do art. 215 do Código Civil, possui fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova plena da convivência declarada. 6. O depoimento das testemunhas e da informante confirmam que, apesar de período de separação fática entre 2012 e 2020, o casal retoma a convivência sob o mesmo teto desde 2020, apresentando-se socialmente como marido e mulher até o falecimento do servidor. 7. O requerimento administrativo de inclusão da autora como dependente, realizado pelo falecido em 2022, reforça a retomada e estabilidade da relação por período superior a dois anos antes do óbito (evento 1.1, fl. 14, dos autos de origem). 8. A autora contava com 50 anos de idade na data do falecimento, preenchendo o requisito etário para percepção de pensão vitalícia. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A escritura pública de união estável, corroborada por prova testemunhal e por atos inequívocos de reconhecimento da condição de dependente, comprova a convivência por período superior a dois anos antes do óbito, ainda que haja separação fática pretérita. Dispositivos relevantes: CC, arts. 1.723 e 215; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 40 e 55; Lei Complementar Municipal nº 393/23, art. 28, § 1º, VI.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.