Processo 0039530-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (5)
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039530-98.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0822985-22.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00483293 IMPTE: PAULO VINICIUS BRUM RAMOS OAB/RJ-198882 IMPTE: HELIO ELIAS DA CRUZ OAB/RJ-224924 PACIENTE: MARIO VITOR DA ROCHA RIBEIRO PACIENTE: LUCAS DA SILVA DIAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS CORREU: LUCAS GUTIAN SILVA FELICIANO DA HORA CORREU: MANOEL PESSOA DA SILVA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0039530-98.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0822985-22.2025.8.19.0042 Impetrantes: Paulo Vinícius Brum Ramos e Hélio Elias da Cruz Paciente: LUCAS DA SILVA DIAS e MÁRIO VITOR DA ROCHA RIBEIRO Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Corréus: Manoel Pessoa da Silva e Lucas Gutian Silva Feliciano da Hora Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA DIAS e MÁRIO VITOR DA ROCHA RIBEIRO. Os pacientes foram presos em flagrante, juntamente com os corréus, em 20/11/2025 pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, c/c §8º, do Código Penal, tendo sido suas prisões convertidas em preventiva em 21/11/2025 (ids. 244870187 e 245074367 - PJe). O Ministério Público, em 27/11/2025, ofereceu denúncia em face dos pacientes e dos corréus, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal (id. 246782731 - PJe). O Juízo a quo, em 12/12/2025, recebeu a denúncia (id. 249162723 - PJe). Em 27/01/2026, o Juízo de 1º grau ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026 (id. 257725393 - PJe). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/02/2026 (id. 265177039 - PJe). Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais. Em 10/06/2026, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MÁRIO VITOR DA ROCHA RIBEIRO, MANOEL PESSOA DA SILVA, LUCAS DA SILVA DIAS e LUCAS GUTIAN SILVA FELICIANO DA HORA como incursos nas sanções do art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal. Em relação ao paciente, a pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, tendo sido mantida a prisão preventiva dos condenados (id. 287315352 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) manutenção da prisão preventiva em situação mais gravosa do que o regime semiaberto fixado na sentença condenatória; (2) violação ao princípio da homogeneidade; (3) ausência de fundamentação idônea para a preservação da custódia cautelar após a prolação da sentença; (4) afronta à presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão preventiva; (5) omissão quanto à análise da detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão…
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