Processo 0039531-90.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039531-90.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0039531-90.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CLAUDINETE BEZERRA ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) SENTENÇA i - relatório Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO  ajuizada por  CLAUDINETE BEZERRA  contra o  ESTADO DO TOCANTINS . A requerente discorre que prestou serviços para o ente público, como Auxiliar de Serviços Gerais no Hospital Geral de Palmas, com início no dia 17/02/2022 e término na data de 16/02/2023, o que fez mediante  “Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário n. 2022/30550/002401” . Relata que  "o referido contrato foi renovado pelo ano de 2023, por mais um ano" . Que o serviço consistia em  "limpeza do centro cirúrgico, da UTI, CTI, quartos, e onde a encarregada determinava" . Que  "a Autora fazia a escala de 12X36, gozava de seu intervalo intrajornada, e não fazia horas extras" . Alega que o requerido, apesar de pagar adicional noturno, não pagou adicional de insalubridade e  "por ser uma relação jurídico-administrativa, a Autora não recolhia o FGTS". Aduz a autora, que engravidou no ano de 2023, e a partir de setembro do mesmo ano não recebeu mais salário. Que foi orientada pela parte ré (agente público) a ficar em casa em razão do  "estado gravídico, ocasionando a não renovação do contrato firmado entre as partes" . Aponta como supostas condutas indevidas da parte ré: ➔ Não pagamento do adicional de insalubridade; ➔ Não pagamento dos salários dos meses de setembro a março de 2024; ➔ Encerramento do contrato de servidora temporária gestante, violando o preceito constitucional de proteção a mulher e seu filho. Expõe o que entende como de direito e ao final formulou os seguintes pedidos: 3. A procedência do pedido para DECLARAR o direito a estabilidade gestacional que tem a Autora, conforme decidido pelo STF no Tema 542, sendo esta a regra estabelecida no art. 927 do CPC/15, que trata da observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores; 4. A procedência do pedido para DECLARAR o direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo; 5. A procedência do pedido CONDENAR o Réu ao pagamento dos adicionais de insalubridade de todo o período laborado, em grau máximo, no percentual de 40%; 6. A procedência do pedido para CONDENAR o Réu ao pagamento dos salários dos meses de setembro de 2023 até o fim de sua estabilidade em agosto de 2024; Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora ( evento 7 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos, por meio das seguintes alegações ( evento 13 ): 1.  A parte autora não faz jus a adicional de insalubridade, uma vez que se tratava de contrato temporário e não há norma secundária prevendo o referido adicional para o tipo contratual em questão; 2.   "conforme MEMO/SECAD/Nº 1944/2024/DIGEF (anexo), que a vigência do contrato seria de 17.02.2023 a 16.02.2024, conforme Termo Aditivo de prorrogação contratual"; 3 .  Houve Abandono de Cargo, conforme informação funcional, considerando o quantitativo de faltas lançadas pela Secretaria da Saúde; 4.  A parte requente não apresentou à administração ou juntou aos autos a documentação alusiva ao seu estado gestacional; 5.   "O instituto da estabilidade provisória da gestante…

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