Processo 0039540-55.2024.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039540-55.2024.8.16.0014 Processo: 0039540-55.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$428,23 Exequente(s): JOACY SILVA MARINHO Executado(s): NORTE PARANA LTDA 1. A parte executada não foi intimada acerca do início da fase de cumprimento de sentença, conforme se verifica do AR (seq. 83.1.), motivo pelo qual o pedido de busca de valores via Sisbajud não comporta deferimento por ora. Isto porque verifico que o mandado de citação positivo (seq. 37.1) não se refere a estes autos. Logo, já adianto, não ser possível convalidar a intimação da executada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Em análise aos autos, observa-se o fato de, durante todo o prosseguimento do feito, a parte autora/exequente diligenciou o cumprimento do acordo de forma extrajudicial, motivo pelo qual se infere que a requerida, até o momento da homologação do acordo, estava ciente da obrigação, pois estava realizando os pagamentos consoante as declarações anteriores da exequente. No entanto, a exequente trouxe aos autos a informação que a executada deixou de adimplir o saldo final do acordo firmado, por esta razão requereu a realização de bloqueio via Sisbajud. Diante deste contexto, antes de realizar qualquer bloqueio de valores nas contas da parte executada ou iniciar as práticas de constrição de bens (item II, seq.72), devido ao inadimplemento do acordo pactuado e diligenciado, extrajudicialmente, pelas partes, deverá a exequente apresentar endereço válido a fim de oportunizar a intimação válida da executada Norte Paraná LTDA, nos termos do tópicos “b” e “I” da sentença de seq.72.1. (prazo:15 dias). 2. Atente-se a Serventia que somente serão iniciadas as práticas de constrição de bens APÓS a efetiva intimação da executada ou o seu comparecimento espontâneo nestes autos. 2.1. Com a apresentação de novo endereço pela exequente, expeça-se carta de intimação à executada. 2.2. Com o retorno do AR, manifeste-se a exequente em 15 dias. 2.3. No caso de retorno infrutífero da intimação, restam, desde já, deferidas as buscas de endereço da executada via: Sisbajud, Renajud, Infojud, Copel, Sanepar. 3. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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