Processo 0039543-36.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039543-36.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0039543-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00248330 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: CINTIA SANTANA BRAGA REIS OAB/RJ-155626 RECORRIDO: GALDINO COELHO PIMENTA TAKEMI E AYOUB ADVOGADOS ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: DANIEL SOUZA ARAUJO OAB/RJ-234931 ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ OAB/RJ-163343 ADVOGADO: FERNANDA ROCHA DAVID OAB/RJ-201982 RECORRIDO: KALLAS PORTO MARAVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: DANIEL SOUZA ARAUJO OAB/RJ-234931 ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ OAB/RJ-163343 ADVOGADO: FERNANDA ROCHA DAVID OAB/RJ-201982 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039543-36.2022.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorridos: KALLAS PORTO MARAVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1402/1448, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1351/1372 e 1393/1400, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇAS EFETUADAS COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO INSTALADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REFATURAMENTO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA RÉ E PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. 1. DA PRETENSÃO DEVOLVIDA A JULGAMENTO. 1.1. Parte Autora que afirma ter recebido faturas emitidas com base na tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, com o que não concorda, eis que há hidrômetro no local. Busca o refaturamento das contas emitidas no período de abril de 2020 a outubro de 2021, para que a cobrança se dê com base no consumo aferido pelo hidrômetro, dividido pelo número de economias, para fins de enquadramento na tabela progressiva. 1.2. Ré que, por sua vez, não nega estar realizando a cobrança do serviço de água pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, afirmando, tão somente, que tal cobrança é feita de acordo com a legislação vigente. 1.3. D. juízo de primeiro grau que julgara procedente o pedido inicial, determinando que a Ré realize a revisão das contas referentes ao período impugnado, calculando-se os valores devidos pela leitura do hidrômetro dividida pelo número de economias existente no local, para fins de enquadramento na progressividade. Condenara a Ré, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da pare Autora, arbitrados pelo valor mínimo previsto na tabela da OAB/RJ. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ- NÃO CONHECIMENTO. Ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade. Preliminar manifestamente inadmissível não conhecida, na forma do artigo 932, III, do CPC. 2.1. In casu, a Ré afirma, em suas razões de recorrer, que é parte ilegítima para cumprir a tutela de urgência, confirmada na r. sentença, eis que, após 31.10.2021, a concessão do serviço passara a ser integralmente do Consórcio AEGEA,…
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