Processo 0039543-65.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039543-65.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039543-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242316667, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, com pedido de liminar, proposta por MARCELA NATASSYA NUNES VIANA em face de ISAAC CORTEZ DE SOUZA. Na exordial, a autora narra ter celebrado contrato de locação residencial com o réu em 20/05/2024, referente ao imóvel situado na Rua Tenente João Cícero, nº 65, apto 1902, Boa Viagem, Recife/PE, com aluguel atual de R$ 7.080,00 – já incluindo as taxas do imóvel. No entanto, sustenta que o réu está inadimplente desde janeiro do ano de 2025 e o débito atualizado atingiu o montante de R$ 131.263,39. Ainda, a autora esclareceu que embora o contrato havido entre as partes possua garantia locatícia em valor aproximado de R$ 6.500,00, tal quantia encontra-se absolutamente superada pelo inadimplemento acumulado, que já alcança o valor principal de R$ 112.289,24, sem considerar multa, juros, correção monetária e honorários contratuais. Portanto, na prática, a garantia indicada não preserva a função de segurança econômica da locação e não neutraliza o prejuízo crescente suportado pela Autora. Pugnou pela concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel. Para tanto, prestou caução judicial no valor de R$ 21.240,00 (ID 239736685), correspondente a três meses de aluguel. Previamente, a patrona da autora peticionou (ID 239539143) informando a ocorrência de erro material na juntada da petição inicial sob o ID 239532645, a qual se refere a processo distinto, requerendo o seu desentranhamento e a substituição pela peça correta. Custas devidamente recolhidas, conforme ID 239735131. É O QUE BASTA RELATAR. De proêmio, verifico que a petição inicial acostada sob o ID 239532645 trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de empresa de telefonia, estranha à lide locatícia aqui discutida. Diante da manifestação expressa da autora e para evitar tumulto processual, DEFIRO o pedido de desentranhamento. Passando adiante, destaco que a concessão de liminar em ações de despejo por falta de pagamento é regida pelo art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que exige a cumulação de dois requisitos: a) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e b) que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37. No caso em tela, a autora cumpriu o requisito da caução judicial (ID 239736685). Quanto à garantia, observo que a Cláusula 17 do contrato (ID 239532651) previa uma caução de R$ 6.500,00. Todavia, a jurisprudência consolidada, admite a concessão da liminar quando a garantia se torna insuficiente ou exaurida frente ao montante da dívida. Na espécie, o débito alegado (superior a R$ 130 mil) supera em muito o valor da garantia original, o que equivale, na prática, à ausência de garantia, autorizando a medida extrema para evitar o agravamento do prejuízo da locadora. A probabilidade do direito está estampada no contrato e na planilha de débitos, enquanto o perigo de dano reside na privação do uso…

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