Processo 0039545-93.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039545-93.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039545-93.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORGIO CURRERI REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - O caso em exame consiste em ação declaratória de nulidade de ato administrativo em que a parte autora requer a desconstituição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) ocorreu a prescrição quinquenal entre a data da infração de trânsito e a notificação de aplicação da penalidade. 3 - As razões da decisão fundamentam-se na interrupção do prazo prescricional. A notificação de instauração do processo administrativo, enviada ao endereço cadastrado do condutor, é válida e ocorreu antes do decurso de cinco anos da infração, reiniciando a contagem. A penalidade final foi aplicada dentro do novo interregno legal, afastando a inércia estatal. 4 - Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A notificação de instauração de processo administrativo enviada ao endereço cadastrado do condutor interrompe a prescrição da pretensão punitiva." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, parágrafo 1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24, parágrafo 3º, inciso I; CPC, art. 487, I. Vistos, etc... Na exordial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em que é querelante GIORGIO CURRERI e querelado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00, alega a parte autora que foi autuada em 12 de agosto de 2018 por suposta recusa à submissão ao teste do etilômetro. Afirma que apenas em 29 de abril de 2025 foi notificada da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, razão pela qual defende a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, por ter transcorrido prazo superior a cinco anos. Formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da penalidade; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, ao final, a declaração de nulidade da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, com base na prescrição da pretensão punitiva. A parte demandada apresentou contestação nos termos seguintes: defendeu a absoluta regularidade do processo administrativo e a inocorrência da prescrição. Argumentou que o autor pagou a multa originária em 24 de agosto de 2018 e que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 21 de…

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