Processo 0039552-43.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0039552-43.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Pedro Airton Duarte AGRAVADA : Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Reporto-me, por brevidade, ao relatório apresentado na deliberação de mov. 10.1, que converteu o julgamento em diligência para que o réu/Agravante trouxesse prova documental, a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira, a exemplo de “cópias de suas últimas declarações de imposto de renda (anos calendário 2024 e 2025), certidões a respeito da propriedade de bens imóveis, pelos Cartórios de Imóveis da Comarca em que reside, CTPS Digital, comprovantes de rendimentos (holerites) e despesas habituais mensais, extratos e documentos bancários atualizados (últimos 3 meses), ou ainda outros documentos que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito de sua atual situação financeira”, ou fazer o recolhimento do preparo recursal se aquiescesse à não concessão do benefício. Atendendo ao comando, o réu/Agravante realizou o preparo e anexou aos autos o respectivo comprovante de pagamento (mov. 16.2). Assim, retornaram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar em 29/04/2026 (mov. 17.0). É o relatório. II – Estando presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 16.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) —, deve ser processado o recurso. A controvérsia recursal diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu a revogação da liminar (tutela de urgência) de busca e apreensão em favor do credor fiduciante/Agravado, quanto ao veículo automotor que serviu de garantia fiduciária à cédula de crédito bancário do mov. 1.9/origem, insurgindo-se o réu/devedor com os fundamentos principais de que [i] não houve sua válida constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada foi recebida por terceiro desconhecido e que não residia mais no local na época, e que [ii] o contrato de financiamento teve adimplemento substancial, além do que não se trata de inadimplemento reiterado ou abandono contratual, posto que houve o atraso de apenas uma parcela, cujo valor já foi depositado em Juízo. Pois bem. Nesse âmbito, pugna a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em caráter suspensivo imediato da decisão recorrida, para “suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição imediata do veículo ao agravante”, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 do mesmo Codex assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da…
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