Processo 0039552-64.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0039552-64.2022.8.17.2810 AUTOR(A): ANTONIO LAURINDO MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais ajuizada por ANTONIO LAURINDO MOTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que: foi titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo réu; ao se aposentar e tentar realizar o levantamento do saldo, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 875,24 (oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor incompatível com o tempo de serviço e as contribuições realizadas. Requereu a parte autora a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos, devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 389.059,22 (trezentos e oitenta e nove mil, cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho (ID. 114465307), foi concedido o benefício da justiça gratuita somente para o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, bem como determinada emenda à inicial para, entre outras providências, esclarecer os fatos e o pedido. A parte autora apresentou petição (ID. 117382662), juntando documentos e prestando os esclarecimentos solicitados, além de manifestar adesão ao "Juízo 100% Digital". O réu apresentou contestação (ID. 141540939), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade de todas as movimentações na conta PASEP, a correção dos pagamentos de rendimentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, e, por fim, a ocorrência de supressio. Requereu a parte ré o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 145640385), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em Decisão (ID. 181200628),foi determinado que o feito aguardasse em suspensão, em cumprimento à ordem proferida no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 4 do TJPE. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Ademais, a análise de questão prejudicial de mérito, como a prescrição, autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, independentemente da produção de outras provas. 2.1 Das Questões Preliminares A instituição financeira ré sustenta sua ilegitimidade…
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