Processo 0039553-70.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039553-70.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039553-70.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença de ID 237475432 prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... São embargos declaratórios opostos pela parte demandante em relação à sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o ente público a pagar adicional de insalubridade mediante aplicação de percentual, em lugar de quantia fixa. Município do Recife ofereceu contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por não existirem os defeitos alegados, aduzindo que o embargante rediscutir o mérito, o que é incabível no âmbitos dos embargos de declaração. É o breve relatório. No caso, a sentença fixou que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o piso nacional da categoria. Contudo, a parte autora sustentou desde a petição inicial que a base de cálculo seria o vencimento básico do servidor, observando-se o piso apenas como patamar mínimo remuneratório. Verifica-se, portanto, que houve efetiva omissão quanto à distinção jurídica entre “vencimento básico” e “piso nacional”, pois o decisum tratou ambos como equivalentes, sem esclarecer a forma de incidência quando o vencimento do cargo superar o piso. Como é do conhecimento, a Emenda Constitucional nº 120/2022 instituiu piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, mas não redefiniu a natureza jurídica do vencimento básico do cargo. Por consequência, o piso passou a funcionar como garantia remuneratória mínima, impedindo que o vencimento seja inferior ao patamar nacional, não substituindo, contudo, a base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento. Além disso, a Lei Federal nº 11.350/2006 prevê que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento base. Assim, a interpretação sistemática das normas conduz à conclusão de que o adicional incide sobre o vencimento básico do servidor, assegurado que este não seja inferior ao piso nacional da categoria. Em conclusão, a sentença deve ser integrada para esclarecer que a condenação não adotou o piso como base fixa de cálculo, mas apenas como limite mínimo remuneratório. Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, esclarecendo que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento básico da parte autora, observado o piso nacional da categoria como patamar mínimo. Intimem-se. RECIFE, 20 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito RECIFE, 30 de abril de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA…

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