Processo 0039560-46.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0039560-46.2024.8.16.0014 Processo: 0039560-46.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$967,03 Autor(s): PAULO SÉRGIO DO VALE Réu(s): LETÍCIA MARIA GABRIEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Paulo Sérgio do Vale em face Leticia Maria Gabriel da Silva. O autor alegou que: a) é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Josephina Colombo, n. 588, em Londrina/PR, o qual foi locado à requerida em 05.05.2021, tendo sido ajustado o pagamento mensal de aluguel no valor inicial de R$ 1.170,00, com vencimento todo dia 10 e prazo contratual de 12 meses; b) após o decurso do prazo contratual, o aluguel foi reajustado automaticamente a partir de maio de 2022, conforme previsão contratual, passando a requerida a efetuar pagamentos no valor de R$ 1.320,00 mensais, permanecendo no imóvel até o final do ano de 2022 pagando o valor anterior e, a partir de janeiro de 2023, passando a adimplir o valor reajustado; c) a requerida rescindiu o contrato de locação em 28.06.2023 e desocupou o imóvel sem efetuar o pagamento proporcional do aluguel referente ao período devido até a entrega das chaves, permanecendo inadimplente quanto ao valor de R$ 792,00, correspondente ao aluguel vencido do período de 10.06.2023 até 28.06.2023; d) o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 967,03. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 967,03. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9. Houve o deferimento das benesses da justiça gratuita ao autor em seq. 12.1. A requerida foi citada por edital em seq. 93.1. A ré alegou que (seq. 108.1): a) a pretensão inicial carece de lastro probatório mínimo, pois inexiste nos autos documento comprobatório do distrato, da entrega das chaves ou do encerramento da locação em 28.06.2023, de modo que a data da rescisão teria sido indicada unilateralmente e sem comprovação; b) a citação por edital é nula, pois não houve esgotamento de todos os meios de localização pessoal, uma vez que inexistem diligências perante empresas concessionárias de serviços públicos, providências que poderiam indicar paradeiro diverso da demandada, sustentando que a medida excepcional somente seria cabível após o exaurimento das vias ordinárias de localização; c) o autor não juntou quaisquer registros de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp mencionadas na inicial, tampouco documentos aptos a comprovar eventual reconhecimento da dívida ou a data de saída do imóvel, sendo que o valor cobrado de R$ 792,00 teria sido calculado exclusivamente com base em planilha unilateral; d) a multa contratual de 10% é indevida e excessiva, pois incidiu sobre débito cuja própria existência e liquidez não teriam sido comprovadas, já que o autor não apresentou termo de entrega de chaves, vistoria ou registros de tratativas que demonstrassem a efetiva data de desocupação do imóvel, configurando enriquecimento sem causa a cobrança de penalidade baseada em período estimado unilateralmente. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica em seq. 112.1. Instadas a especificarem as provas…
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