Processo 0039562-77.2014.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0039562-77.2014.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039562-77.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): SOCIEDADE DE ALIMENTOS IPSEP LTDA, ELIDIO ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, em decisão anterior (ID 227350139), foi deferida a penhora por termo nos autos sobre 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas nº 6.756 e nº 31.435, pertencentes ao executado Elídio Araújo de Queiroz. Na petição colacionada ao ID 227772165, o exequente comunicou que o imóvel de matrícula nº 6.756 foi adjudicado por terceiro (outro credor do executado) em processo distinto, requerendo, assim, a descontinuidade da constrição sobre este bem. Ato contínuo, ao ID 230411304, a DIRCIVET lavrou certidão informando a impossibilidade de expedição do Termo de Penhora sobre o apartamento de matrícula nº 31.435 em virtude da existência de penhora anterior gravada no imóvel. Inconformado, o exequente atravessou nova petição ao ID 230645041, impugnando a certidão cartorária e reiterando o pedido de lavratura do termo, argumentando que a existência de penhora prévia (notadamente em favor da Fazenda Nacional) não obsta a nova constrição. Ademais, ressalta que a execução fiscal foi extinta em virtude da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. 1. Da desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula 6.756 O exequente demonstrou de forma inequívoca que o imóvel situado em Enseada dos Corais (matrícula 6.756) foi objeto de adjudicação por terceiro (Rildo Wellington Castro Neri), com registro da carta de adjudicação já averbado na respectiva matrícula. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo-lhe lícito desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas (art. 775 do CPC). Considerando que o bem não mais integra a esfera patrimonial do executado, a insistência na constrição geraria litígios inúteis e esvaziaria o princípio da utilidade da execução. Destarte, o acolhimento do pedido de descontinuidade da penhora sobre este bem é medida de rigor. 2. Da validade da pluralidade de penhoras sobre o imóvel de matrícula 31.435 No tocante ao imóvel de matrícula nº 31.435, constata-se o equívoco ao obstar a lavratura do termo de penhora. A existência de penhora ou indisponibilidade anterior averbada na matrícula de um imóvel não o torna impenhorável para os demais credores. O sistema processual civil brasileiro admite plenamente a pluralidade de constrições sobre um mesmo bem, consoante a exegese dos arts. 797, parágrafo único, e 908 do Código de Processo Civil. A multiplicidade de penhoras resolve-se, no momento da expropriação, pelo concurso de credores e pelo direito de prelação (preferência). O credor que possuir a penhora registrada em primeiro lugar terá preferência no recebimento do produto da alienação, ressalvados os créditos com preferência legal ou direito real de garantia. Assim, assiste total razão ao exequente. A recusa cartorária carece de amparo legal, devendo a determinação judicial pretérita ser cumprida em sua integralidade, registrando-se a penhora superveniente. Ante o exposto, I - Homologo a desistência da medida constritiva em relação ao imóvel de matrícula nº 6.756, ficando sem efeito a ordem de penhora anteriormente deferida sobre este bem (ID…

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