Processo 0039563-56.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039563-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239590394, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Diego Carpintero Pereira Dantas e Priscila de Lucena Machado contra HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. Aduziram os autores na inicial: que, em fevereiro de 2025, celebraram com as rés dois Contratos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma em Regime de Condomínio em Multipropriedade (CA-43984 e CA-43985), no empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Ilha do Sol, cada um no valor de R$ 99.900,00, tendo pago o montante de R$ 18.194,94, até abril de 2026; que o elemento central da proposta comercial apresentada foi a vinculação do empreendimento à marca Hard Rock, cuja notoriedade global é amplamente reconhecida, sendo o verdadeiro carro-chefe da oferta e fator determinando para o negócio celebrado; que, em janeiro de 2026, as rés informaram a substituição da bandeira do empreendimento, que deixou de estar vinculado à marca Hard Rock, passando a adotar a bandeira Wyndham Grand, pertencente a outra rede hoteleira, com identidade, conceito e posicionamento de mercado distintos, não sendo considerada uma mudança meramente acessória ou secundária, tratando-se de modificação substancial do empreendimento, que atinge diretamente sua identidade, proposta de valor e atratividade mercadológica; que notificaram a ré HRH do inconformismo e requereram a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, fundamentando seu pedido na descaracterização do objeto do contrato e na frustração da legítima expectativa criada no momento da contratação; que a ré recusou o pedido dos autores, sustentando a validade do contrato e oferecendo alternativas absolutamente desvantajosas, dentre as quais a manutenção do vínculo contratual mediante mera flexibilização de pagamento ou, alternativamente, a rescisão com aplicação integral das penalidades contratuais, o que resultaria em devolução ínfima dos valores pagos, em total descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Requereram: a declaração de nulidade da cláusula contratual 9.4, bem como de quaisquer disposições correlatas que autorizem a alteração unilateral da bandeira do empreendimento; a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva das rés a condenação das rés na restituição integral dos valores pagos (R$ 36.389,88 - dois contratos), bem como valores eventualmente pagos no curso da demanda, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; a multa contratual de 10% sobre o valor dos contratos (R$ 19.980,00) e, subsidiariamente, 25% sobre os valores pagos (R$ 9.097,47); a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Protestaram por provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 56.369,88. Juntaram documentos. Os autos vieram conclusos. Decido Retifico o valor da causa para R$ 229.780,00, referente ao objeto declaração de nulidade de…
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