Processo 0039570-07.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039570-07.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de suspensão de descontos e indenização por danos materiais e morais, movida por Marcos Rogério Guimarães da Silva em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega nas movimentações nº 1.1/1.6, em suma, que está sendo cobrada indevidamente por descontos sob a nomenclatura “Parcela Crédito Pessoal”, serviço que afirma não ter efetivamente solicitado e contratado. Pelo que requer seja ressarcida em dobro e indenização por danos morais. Decisão na mov. nº 7.1 com recebimento da inicial, indeferimento da tutela de urgência, deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, inversão do ônus da prova e determinando citação da parte ré. Contestação nas movimentações nº 12.1/12.2. Preliminarmente, ausência de demandar previamente pela via administrativa, impugnação a gratuidade da justiça, conexão, prescrição e decadência. No mérito, afirma que o autor tem ciência da contratação e utilização do serviço contratado, ora objeto da lide, que não praticou qualquer conduta ilícita apta a gerar a reparação de danos materiais e morais. De igual modo, pleiteia o julgamento pela total improcedência da ação. Réplica na mov. nº 18.1. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I – Referente a ausência de interesse de agir, a parte requerida sustentou que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Rejeito a preliminar, pois o fato da parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pretensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora. II – Rejeito a alegação de conexão, pois os processos informados na contestação, têm causa de pedir e discute objeto distinto do presente processo, não permitindo o reconhecimento da conexão, pelo que à luz do art.337, VIII do CPC, não há reprodução de ação anteriormente ajuizada, sem riscos de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º do CPC). III – Em relação ao pleito de impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirma genericamente que a parte autora não juntou ao processo comprovante que demonstre sua alegada hipossuficiência. Rejeito a preliminar e mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo fundamentos da decisão na mov. sob nº 8.1. IV – Em relação ao pleito de prescrição, pontuo que os débitos discutidos na presente ação decorrem da relação contratual entre as partes, razão pelo qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS INDEVIDAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – PRESCRIÇÃO DECENAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE: - O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que o prazo prescricional no caso de repetição de indébito e responsabilidade civil lastreada em relação contratual é de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código…

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