Processo 0039572-05.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039572-05.2026.4.05.8300 AUTOR: LEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de demanda com pedido de antecipação de tutela proposta por LEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo o fornecimento do medicamento TEPROTUMUMABE, nos termos da prescrição médica, para tratamento da Doença Ocular da Tireoide (DOT) (CID H06.2). Alegou, em síntese, que: a) apresenta condição severa e debilitante diagnosticada com Doença Ocular da Tireoide (DOT), também conhecida como Orbitopatia de Graves, enfermidade autoimune rara e progressiva; b) seu quadro clínico é marcado por proptose ocular bilateral (exoftalmia), com deslocamento acentuado dos olhos e comprometimento da funcionalidade ocular; c) apresenta diplopia, ou visão dupla, que gera incapacidade de realizar atividades rotineiras, como leitura, condução de veículos e trabalho, além de retração palpebral, hiperemia conjuntival persistente e dor ocular em ambos os olhos, manifestações que lhe causam importante limitação funcional, desconforto contínuo e prejuízos estéticos e psicossociais relevantes; d) foi submetida a tratamento com altas doses de corticosteroides sistêmicos, especialmente prednisona, obtendo apenas melhora parcial e temporária dos sintomas, com efeitos adversos importantes, dentre os quais se destacam ganho de peso significativo, insônia e alterações dos níveis pressóricos; e) permanece com atividade inflamatória ocular relevante, apresentando hiperemia conjuntival intensa e persistência dos demais sintomas, evidenciando resposta insuficiente ao tratamento convencional; f) apesar dessas abordagens, a doença permanece em progressão, com risco iminente de sequelas irreversíveis, incluindo perda total da visão; g) o laudo médico, destaca que o uso de Teprotumumabe é imprescindível para o controle da fase inflamatória da DOT; h) o medicamento é o único aprovado pela FDA e pela Anvisa para o tratamento da DOT, cujos benefícios comprovados incluem redução da proptose ocular em 83% dos casos, melhora da diplopia em 68% dos pacientes tratados e prevenção de danos permanentes, como cegueira irreversível e deformidades orbitárias; i) a ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) reforça a necessidade de acesso imediato ao medicamento; j) a bula do medicamento expressamente prevê a sua utilização para o seu caso; i) o preço do fármaco vindicado, para o tratamento anual na condição prescrita é de R$ 2.226.085,68; e j) não dispõe de recursos financeiros para o custeio do medicamento. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito. Acompanham a inicial procuração e documentos. Certidão que dá conta do valor do medicamento, sendo R$ 72.347,80 (0% ICMS) e R$ 91.003,55 (20,5% ICMS) (Num. 167030678). Em 11.06.2026 decisão que deferiu o pedido de gratuidade judiciário, excluiu da lide o Estado de Pernambuco e deu regular andamento ao feito (Num. 167033272). Parecer do NATJUS/PE favorável com ressalvas ao fornecimento do fármaco (Num. 168484492). A União manifestou-se quanto ao pedido de tutela provisória de urgência: a) o laudo médico não especifica a quais tratamentos a parte autora foi submetida, limitando-se a informar que a mesma se submeteu a corticoesteróide na dose cumulativa de 12,5 mg; b) não há pronunciamento da CONITEC…
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