Processo 0039572-96.2018.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0039572-96.2018.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039572-96.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236063817, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando ao redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que esta se encontra com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, o que evidenciaria sua dissolução irregular. É o breve relato. Decido. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 2.179.688/RS, a mera constatação de que a empresa se encontra "inapta" perante a Receita Federal e/ou mudança de endereço não são suficientes, por si só, para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. Isso porque a inaptidão cadastral decorre, em regra, do descumprimento de obrigações acessórias (como a ausência de entrega de declarações), não se confundindo automaticamente com a dissolução irregular da sociedade empresária (art. 81 da Lei 9.430/96). É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei. Assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, a parte exequente limitou-se a comprovar a situação de inaptidão da empresa executada, não trazendo elementos suficientes que evidenciem a dissolução irregular ou qualquer conduta imputável aos sócios apta a justificar sua inclusão no polo passivo. Desse modo, ausente prova mínima de que a pessoa jurídica tenha sido irregularmente dissolvida ou de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, não há como acolher o pedido de redirecionamento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual em desfavor dos sócios da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se." RECIFE, 30 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de…

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