Processo 0039576-60.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0039576-60.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039576-60.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSE EZEQUIEL DE MACEDO RANGEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO - CE18140 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ EZEQUIEL DE MACEDO RANGEL em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, inclusive com a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização dos créditos eventualmente reconhecidos administrativamente. Alega o impetrante que protocolizou diversos pedidos de restituição por meio do sistema PER/DCOMP, os quais permaneceram pendentes de conclusão por período superior ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Sustenta que a mora administrativa viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, razão pela qual requer seja determinada a apreciação conclusiva dos requerimentos administrativos e o cumprimento das etapas necessárias à restituição ou compensação dos créditos reconhecidos. Inicial instruída com documentos. Custas pagas. A autoridade impetrada prestou informações, arguindo, preliminarmente, a perda do interesse processual, ao fundamento de que os pedidos administrativos já teriam sido analisados, trabalhados e submetidos à emissão das respectivas ordens de pagamento, inexistindo mora administrativa. Em manifestação posterior, o impetrante impugnou as informações prestadas, sustentando que a autoridade coatora limitou-se a afirmar a conclusão dos procedimentos administrativos, sem apresentar documentação apta a comprovar o efetivo encerramento da tramitação, como os despachos decisórios, comprovantes de intimação, ordens bancárias, registros de compensação de ofício ou extratos finais dos processos administrativos. Defende que, à luz do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, os pedidos permanecem pendentes enquanto não houver intimação do despacho decisório, reiterando o pedido de concessão da liminar e, ao final, da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe apreciação da preliminar arguida pela autoridade impetrada. Ressalte-se que, embora a autoridade impetrada sustente que os pedidos administrativos do impetrante já foram analisados e concluídos, não há, neste momento processual, comprovação documental suficiente dessa alegação. Com efeito, não foram juntados aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva conclusão do procedimento administrativo, tais como despacho decisório regularmente cientificado ao contribuinte ou outro elemento apto a evidenciar o encerramento definitivo da tramitação administrativa. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. Sabe-se que é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, ou risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, se concedida a final, exigindo-se, portanto, a concorrência dos dois pressupostos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto, no caso, deve ser considerado em favor da parte impetrante. Com efeito, pretende…

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