Processo 0039580-43.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039580-43.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039580-43.2025.4.05.8000 AUTOR: LINDALVA SANTOS DA TRINDADE LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCIO PEIXOTO GOMES - AL17250 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Lindalva Santos da Trindade Lessa em face da Fazenda, através da qual postula o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores descontados a título de imposto retido na fonte. A autora, enfermeira aposentada, alega ser portadora de cardiopatia grave (hipertensão arterial sistêmica severa) e de moléstia profissional (lesão grave no ombro direito, caracterizada por tendinopatia do manguito rotador e artrose), condições que lhe assegurariam o direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Informa a autora o ajuizamento de demanda anterior, sob o nº 0000522-09.2020.4.05.8000, que foi julgada improcedente. Sustenta, contudo, a inocorrência de coisa julgada material em razão do agravamento superveniente e substancial de seu quadro de saúde, instruindo o feito com novos exames e relatórios médicos (ID 89421018, pág. 2). O benefício da prioridade na tramitação e os da justiça gratuita foram deferidos em despacho de id. 90528582. Em contestação de id. 112400735, a Fazenda Nacional defendeu que nenhum exame ou laudo médico afirmou expressamente que o autor é portador de cardiopatia grave. Da mesma forma no que se refere a alegada moléstia profissional. Afirmou que, se no curso da demanda restar demonstrado, cabalmente, que o autor possui ou possuiu a moléstia que afirmar ser portador, a ré não se opõe ao pleito de reconhecimento do direito à isenção nos termos do alhures consignado, ou seja, reconhecimento a partir da data da aposentadoria caso a doença seja anterior ou contemporânea à passagem para a inatividade ou a partir do início da enfermidade se esta for posterior ao ato de aposentação, ou ainda a partir do laudo médico, caso não precisava a data da ocorrência da enfermidade A autora apresentou réplica (id. 121678989), rebatendo as preliminares e reforçando a presença dos requisitos para a isenção tributária. Determinada a realização de perícia médica judicial (id. 126097153), o laudo pericial técnico foi juntado aos autos (id. 143374351), seguido de laudo complementar com esclarecimentos da perita oficial (id. 149456649). A autora manifestou-se sobre a prova pericial (id. 146616453 e id. 154209538), ressaltando que a perita admitiu expressamente o nexo concausal entre a sua patologia ortopédica e o labor exercido por décadas, configurando a moléstia profissional. Em decisão de id. 156019367, foi determinada a juntada de peças do processo anterior para a devida verificação da preliminar de coisa julgada, providência cumprida pela demandante em id. 160603259-160603272. A União manifestou-se sobre os documentos, alegando que a lide possui natureza estritamente probatória, reiterando suas manifestações anteriores (id. 162151906). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo a analisar a possível ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que o pedido de isenção de imposto de renda fundamentado nas mesmas enfermidades já foi rejeitado no processo nº 0000522-09.2020.4.05.8000…

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