Processo 0039586-61.2015.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039586-61.2015.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: NILTON ARAUJO DA SILVA, SANTIAGO EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO A executada LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS requereu o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente na prese execução fiscal. Alega, em síntese, que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado por este Juízo em 21/11/2019, razão pela qual o prazo quinquenal acrescido de 1 (um) ano de suspensão teria se esgotado em 21/11/2025. Sustenta, ainda, a invalidade do Aviso de Recebimento (AR) entregue em 08/05/2025, por ter sido recebido por terceiro, aduzindo a inexistência de causa interruptiva válida. A Fazenda estarual apresentou manifestação pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente. Argumenta que a citação da executada Luciene Ribeiro dos Santos restou aperfeiçoada com a entrega da correspondência em 08/05/2025 no endereço onde a própria devedora comprovou residir, e que o posterior comparecimento espontâneo da executada aos autos mediante procurador constituído supriu qualquer vício formal (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil), interrompendo o curso do prazo prescricional antes do seu termo final. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão controvertida reside em aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da presente execução fiscal, à luz do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e, precipuamente, do entendimento consolidado peloSTJ no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Pela sistemática vinculante firmada no repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, o marco inicial da prescrição intercorrente restou fixado por este Juízo em 21/11/2019. Desse modo, o lapso temporal para a eventual consumação da prescrição intercorrente (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição) findar-se-ia, em tese, em 21/11/2025. Ocorre que, consoante preconiza a tese firmada no Tema repetitivo 566/STJ, a "efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente", retroagindo à data do requerimento da providência frutífera. Compulsando os autos, verifica-se que no curso das diligências promovidas pela Fazenda Pública, expediu-se citação postal para a executada Luciene no endereço localizado na Rua Belém, nº 34, Bairro Caripe, Tucuruí/PA. O referido Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente entregue no local em 08/05/2025 (ID 18585556). Sustenta a defesa a nulidade do ato citatório por ter sido a carta assinada por terceiro. Ocorre que a própria executada, ao peticionar nos autos por meio de advogado regularmente constituído, instruiu a peça de defesa com documentos declarando expressamente que reside e tem domicílio exatamente na Rua Belém, nº 34, Bairro Caripe, na cidade de Tucuruí/PA — ou seja, no exato endereço em que aperfeiçoada a entrega da correspondência. Demais disto, a vida da executada aos autos se deu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.