Processo 0039598-36.2016.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0039598-36.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : RENATA NUNES ALVES TAVARES ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) REQUERIDO : SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331) REQUERIDO : URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por Renata Nunes Alves Tavares em face de SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E URBEPLAN ARSO-24/ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA , objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença do evento 186, SENT1 . A sentença exequenda julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as executadas ao pagamento do valor incontroverso de R$ 4.121,22 (quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da instância superior, as executadas compareceram espontaneamente aos autos e comprovaram o depósito judicial do montante de R$ 12.270,30 (doze mil duzentos e setenta reais e trinta centavos), correspondente à totalidade do débito exequendo devidamente atualizado evento 221, COMP6 . Na sequência, a exequente peticionou no evento 224, PET1 requerendo o reconhecimento e a homologação de um suposto acordo extrajudicial que teria sido celebrado entre as partes em novembro de 2023, bem como a declaração de nulidade de todos os atos processuais e executórios posteriores. As executadas apresentaram manifestação no evento 233, MANIFESTACAO1 , impugnando expressamente a existência e a validade do referido acordo, sustentando tratar-se de mera tratativa informal não concretizada, além de invocar a autoridade da coisa julgada material decorrente da sentença do evento 186, SENT1 . Designada audiência de autocomposição, a tentativa de conciliação restou infrutífera, ante a expressa recusa das executadas em reconhecer a avença alegada evento 255, TERMOAUD1 . No evento 257, DEC1 , este Juízo proferiu decisão indeferindo o processamento do pedido de homologação do suposto acordo extrajudicial no bojo deste procedimento executivo , sob o fundamento de que a resistência das executadas inaugurou nova lide, estranha ao título executivo judicial, cuja complexidade fática exige ampla dilação probatória, inviável na via estreita do cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da exequente para informar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico sobre o valor depositado pelas executadas. A referida decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento n° 00075912920268272700 , contudo, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso e no mérito, negou provimento: "A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Renata Nunes Alves Tavares e, em consequência, manter íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a)." O recurso ainda se encontra pendente…
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