Processo 0039604-55.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0039604-55.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039604-55.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0806886-65.2026.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00484299 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS nº 0039604-55.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0806886-65.2026.8.19.0066 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ LOTADO NA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE VOLTA REDONDA RELATOR: JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, por meio da qual se aponta como autoridade coatora, o juiz de direito lotado na CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE VOLTA REDONDA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva do paciente, inclusive, porque restaria violado o princípio da homogeneidade. Verifica-se, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante delito, em 07 de junho de 2026, por volta das 00h 05min, após ser detido por vigilantes patrimoniais da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, no interior da usina, sendo atribuído a ele o ilícito enquadrado no tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, conforme auto de prisão em flagrante no id. 286557284. Converteu-se a prisão em flagrante em preventiva no curso da audiência de custódia realizada no dia 08/06/2026, conforme assentada do ato processual anexado ao id. 286690213. Ao longo da peça deflagradora da ordem de habeas corpus, a impetrante pontua, em síntese, que "o paciente não possui nenhuma condenação definitiva por crime doloso, o que afasta a própria noção de reincidência e invalida a tese de reiteração perigosa." Argumentou-se que: "o crime imputado é de furto qualificado na forma tentada, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A res furtiva foi integralmente recuperada. O paciente não possui condenações anteriores." Aduziu que "a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a sanção a ser eventualmente imposta ao final do processo." A impetrante, ao final, postulou pela concessão de medida liminar para que haja a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, mediante termo de comparecimento aos atos processuais ou, subsidiariamente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. E, no mérito, postulou pela concessão da ordem, confirmando-se a decisão liminar. É o relatório. Passo a decidir. Para concessão excepcional da medida liminar, em sede de habeas corpus, há que se demonstrar…

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